# Registro público: STJ — 2145980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406ef925b30e0eb6a5cbefc7c1881da918fec8aab97b7a33f2d54fb24923de6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÔMPUTO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. ALEGADO
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora
recorrente contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES que,
em cumprimento de sentença, negou provimento ao pedido do autor que
questionava a existência de erro material no cômputo do tempo de
contribuição para fins de cumprimento do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão do Tribunal a quo concluiu: "o que se
nota no caso é que o autor pretende, mais uma vez, rediscutir
matéria já sedimentada, sob o argumento de erro material, contra o
qual não operaria a preclusão. Na realidade, não há qualquer erro
material, mas sim um equívoco de interpretação da lei por parte do
autor. Conforme entendimento jurisprudencial, o erro material -
passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é
aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi),
sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do
provimento jurisdicional. Logo, sendo necessária uma análise mais
profunda do suposto erro, este não poderá ser considerado material,
como no caso do autos." (fl. 82, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÔMPUTO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. ALEGADO
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos
de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora
recorrente contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES que,
em cumprimento de sentença, negou provimento ao pedido do autor que
questionava a existência de erro material no cômputo do tempo de
contribuição para fins de cumprimento do julgado.
4. Hipótese em que o acórdão do Tribunal a quo concluiu: "o que se
nota no caso é que o autor pretende, mais uma vez, rediscutir
matéria já sedimentada, sob o argumento de erro material, contra o
qual não operaria a preclusão. Na realidade, não há qualquer erro
material, mas sim um equívoco de interpretação da lei por parte do
autor. Conforme entendimento jurisprudencial, o erro material -
passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é
aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi),
sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do
provimento jurisdicional. Logo, sendo necessária uma análise mais
profunda do suposto erro, este não poderá ser considerado material,
como no caso do autos." (fl. 82, e-STJ).
5.  Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso, conforme
pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNGIBILIDADE RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
CONVERSÃO)
   STJ - <<EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1303543>>-RJ
(ERRO MATERIAL - AFASTAMENTO  - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1532312>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
