# Registro público: STJ — 2130597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da052f038c33086b1ef2f452c655498f7573722ae9b317823f5bca3e1aaeb39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. REQUISITOS PARA ISENÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes
as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Conheceu-se Agravo foi para conhecer
parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à tese de
violação ao art. 1022 do CPC, e nesta extensão, negou-se-lhe
provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão posta na origem é o direito de usufruir de
aproveitamento de crédito de ICMS concedidos aos produtos utilizados
na produção de trens de transporte público de passageiros, para o
mercado nacional ou internacional. A sentença indeferiu o pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial
quando a parte não demonstra, clara e objetivamente, como o ponto
alegadamente omisso, contraditório ou obscuro teria o condão de
modificar o julgamento. Incide a Súmula 284 /STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há possibilidade de reconsideração. É inadmissível o Recurso
Especial que não desconstitui os fundamentos do acórdão recorrido,
trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem.
A parte não rebate o fundamento de que o direito de usufruir da
isenção, para o aproveitamento de crédito de ICMS, está condicionado
ao uso dos insumos com destinação "à rede pública de transporte
sobre trilhos de passageiros".
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como rever o posicionamento do acórdão de que "o
afastamento da fiscalização não é viável, uma vez que a isenção
condicionada, que ora se analisa, exige que a destinação dos bens se
dê em favor do transporte público sobre trilhos de passageiros",
"sob pena do benefício ser empregado em transportes outros como
cargas e logística de materiais", pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao exame extensivo da norma isentiva, vedada pelo inciso
II do art. 111 do CTN, requer-se a reinterpretação da norma estadual
art. 159 do RICMS-SP, bem como, do art. 150, II, da CF, defesos em
Recurso Especial (Súmula 280/STF)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. REQUISITOS PARA ISENÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 111 DO CTN. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes
as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Conheceu-se Agravo foi para conhecer
parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à tese de
violação ao art. 1022 do CPC, e nesta extensão, negou-se-lhe
provimento.
2. A questão posta na origem é o direito de usufruir de
aproveitamento de crédito de ICMS concedidos aos produtos utilizados
na produção de trens de transporte público de passageiros, para o
mercado nacional ou internacional. A sentença indeferiu o pedido.
3. Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial
quando a parte não demonstra, clara e objetivamente, como o ponto
alegadamente omisso, contraditório ou obscuro teria o condão de
modificar o julgamento. Incide a Súmula 284 /STF.
4. Não há possibilidade de reconsideração. É inadmissível o Recurso
Especial que não desconstitui os fundamentos do acórdão recorrido,
trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem.
A parte não rebate o fundamento de que o direito de usufruir da
isenção, para o aproveitamento de crédito de ICMS, está condicionado
ao uso dos insumos com destinação "à rede pública de transporte
sobre trilhos de passageiros".
5. Não há como rever o posicionamento do acórdão de que "o
afastamento da fiscalização não é viável, uma vez que a isenção
condicionada, que ora se analisa, exige que a destinação dos bens se
dê em favor do transporte público sobre trilhos de passageiros",
"sob pena do benefício ser empregado em transportes outros como
cargas e logística de materiais", pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Quanto ao exame extensivo da norma isentiva, vedada pelo inciso
II do art. 111 do CTN, requer-se a reinterpretação da norma estadual
art. 159 do RICMS-SP, bem como, do art. 150, II, da CF, defesos em
Recurso Especial (Súmula 280/STF)
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
