# Registro público: STJ — 2114070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60cc7e038197e867769396951da0353b456ca329aaf7f0509476f13c3470cdaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF ATÉ FEVEREIRO DE 2009 QUE A
PERMITIAM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
(RETROATIVA) PELO STJ OCORRIDA ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
ERRO JUDICIÁRIO INESCUSÁVEL QUANDO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA DE EFEITO EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE CONSIDERADA LÍCITA PELA PRÓPRIA PARTE
RECORRENTE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, no que se refere à alegação de ofensa ao art. 1022
do CPC, o decisum combatido foi bastante claro ao estabelecer que, a
partir do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a análise das
datas em que ocorreram eventuais incidentes interruptivos da
prescrição importa para o deslinde da controvérsia, mormente para
avaliar se houve ilicitude por determinação de cumprimento
provisório de pena depois de decorrido o prazo prescricional da
pretensão punitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Frise-se, a propósito, que o Tribunal de origem foi categórico ao
delimitar que não se constatou nenhum dos elementos configuradores
da Responsabilidade Civil no que se refere ao alegado erro
judiciário. Dessarte, a modificação do entendimento do Tribunal a
quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente não indica dispositivo legal ou orientação
jurisprudencial atual que sustente sua tese no sentido de que
decisões supervenientes do STF a respeito da ilegalidade na execução
provisória da pena possuem efeito ex tunc e, portanto, são capazes
de retroagir para atingir eventos pretéritos, tais como decisões
judiciais reconhecidamente lícitas e em conformidade com a
jurisprudência da época. Dessarte, por não haver base legal que
fundamente a alegação da parte recorrente e por força dos novos
argumentos aduzidos em Embargos - principalmente os que se referem
ao reconhecimento de que a prisão, à época, foi lícita -, incide in
casu, além da Súmula 7/STJ, a Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, nota-se que a diretriz da Corte de origem está em
conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, em respeito
à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, é impossível
o efeito retroativo pretendido pela parte recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF ATÉ FEVEREIRO DE 2009 QUE A
PERMITIAM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
(RETROATIVA) PELO STJ OCORRIDA ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
ERRO JUDICIÁRIO INESCUSÁVEL QUANDO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA DE EFEITO EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE CONSIDERADA LÍCITA PELA PRÓPRIA PARTE
RECORRENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, no que se refere à alegação de ofensa ao art. 1022
do CPC, o decisum combatido foi bastante claro ao estabelecer que, a
partir do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a análise das
datas em que ocorreram eventuais incidentes interruptivos da
prescrição importa para o deslinde da controvérsia, mormente para
avaliar se houve ilicitude por determinação de cumprimento
provisório de pena depois de decorrido o prazo prescricional da
pretensão punitiva.
2. Frise-se, a propósito, que o Tribunal de origem foi categórico ao
delimitar que não se constatou nenhum dos elementos configuradores
da Responsabilidade Civil no que se refere ao alegado erro
judiciário. Dessarte, a modificação do entendimento do Tribunal a
quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A parte recorrente não indica dispositivo legal ou orientação
jurisprudencial atual que sustente sua tese no sentido de que
decisões supervenientes do STF a respeito da ilegalidade na execução
provisória da pena possuem efeito ex tunc e, portanto, são capazes
de retroagir para atingir eventos pretéritos, tais como decisões
judiciais reconhecidamente lícitas e em conformidade com a
jurisprudência da época. Dessarte, por não haver base legal que
fundamente a alegação da parte recorrente e por força dos novos
argumentos aduzidos em Embargos - principalmente os que se referem
ao reconhecimento de que a prisão, à época, foi lícita -, incide in
casu, além da Súmula 7/STJ, a Súmula 284/STF.
4. Por fim, nota-se que a diretriz da Corte de origem está em
conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, em respeito
à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, é impossível
o efeito retroativo pretendido pela parte recorrente.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 371655>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
