# Registro público: STJ — 1988014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54b93223d41184287399b4291fa58c2eac84f7665bf1f5f1f006d7c2db041488

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. AFETAÇÃO DO TEMA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO DE MULTA.
1.A embargante requer a manifestação do STJ sobre a possibilidade de
sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria no GRC
STJ nº 22.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o Recurso Especial nem sequer comportou
conhecimento nas decisões de fls. 222-224 e 248-256, e-STJ, não se
cogita de suspensão do feito em razão da submissão da matéria de
fundo ao regime dos Recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 13/2/2019 (AgInt nos EREsp 1.866. 437/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021; AgInt nos EDcl
no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
1º.3.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de tornar cabível este Recurso, que serve ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados, com a fixação de multa de 1%
(um por cento) do valor da causa.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. AFETAÇÃO DO TEMA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO DE MULTA.
1.A embargante requer a manifestação do STJ sobre a possibilidade de
sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria no GRC
STJ nº 22.
2. Considerando que o Recurso Especial nem sequer comportou
conhecimento nas decisões de fls. 222-224 e 248-256, e-STJ, não se
cogita de suspensão do feito em razão da submissão da matéria de
fundo ao regime dos Recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 13/2/2019 (AgInt nos EREsp 1.866. 437/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021; AgInt nos EDcl
no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
1º.3.2021).
3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de tornar cabível este Recurso, que serve ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com a fixação de multa de 1%
(um por cento) do valor da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFETAÇÃO DO TEMA - SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO QUE NÃO
ULTRAPASSA A FASE DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1866437>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26953/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 54b93223d41184287399b4291fa58c2eac84f7665bf1f5f1f006d7c2db041488
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 54b93223d41184287399b4291fa58c2eac84f7665bf1f5f1f006d7c2db041488
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

