# Registro público: STJ — 1814654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf67fd6918db7ed653a91fe270141822e632e6ffac3edda366af1de894cab51d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTE NÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Município do Rio de Janeiro e CEDAE, na qual o autor pleiteia, em síntese, compelir os réus a reparar e desobstruir de forma eficiente a tubulação de esgoto sanitário, viabilizando, assim, a prestação adequada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTE NÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Município do Rio de Janeiro
e CEDAE, na qual o autor pleiteia, em síntese, compelir os réus a
reparar e desobstruir de forma eficiente a tubulação de esgoto
sanitário, viabilizando, assim, a prestação adequada do serviço de
saneamento básico ao seu imóvel. Requereu, ainda, indenização por
danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os
pedidos. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial
interposto por CEDAE.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso
especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar de
forma genérica que sua pretensão implicaria discussão eminentemente
jurídica.
IV - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz
alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de
mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao
juízo de admissibilidade.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos
morais comporta revisão apenas quando fixado de forma irrisória ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VI - Ademais, não estando configurado que o valor fixado a título de
indenização por danos morais se revela irrisório ou excessivo,
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.191.736/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1835975>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2152214>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
