{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27019,"origem":"stj","sha256_origem":"c14ba01bb18998c7e7c8feb9710f41b00ee1575d04f7cac4e3e2e58147e6492e","registro_original":{"id_fonte":"000839817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814654","numero_registro":"202003479801","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação contra Município do Rio de Janeiro e\nCEDAE, pleiteando, em suma, que sejam obrigados a reparar e\ndesobstruir de forma eficiente a tubulação de esgoto sanitário,\nviabilizando, assim, a prestação adequada do serviço de saneamento\nbásico ao seu imóvel. Requereu, ainda, indenização por danos morais.\nNa sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo,\na sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos. Nesta\nCorte, negou-se provimento ao recurso especial.\nII - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há por que falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,\nIII, do RISTJ.\nIII - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o valor fixado a título de indenização por danos\nmorais comporta revisão apenas quando fixado de forma irrisória ou\nexorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nV - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é\nnecessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão\nidênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual\ndisparidade.\nVI - Ademais, não estando configurado que o valor fixado a título de\nindenização por danos morais se revela irrisório ou excessivo,\nincide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.191.736/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - REVISÃO DA INDENIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1835975>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2152214>>-CE\n(DANOS MORAIS - REVISÃO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2191736>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9735600bf84cc56f66813caba89888ecd54a18829929fb4f57eb45ec3d37473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
