# Registro público: STJ — 1814654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c14ba01bb18998c7e7c8feb9710f41b00ee1575d04f7cac4e3e2e58147e6492e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra Município do Rio de Janeiro e CEDAE, pleiteando, em suma, que sejam obrigados a reparar e desobstruir de forma eficiente a tubulação de esgoto sanitário, viabilizando, assim, a prestação adequada do serviço de saneamento básico ao seu imóvel. Requereu, ainda, indenização por danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para j…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação contra Município do Rio de Janeiro e
CEDAE, pleiteando, em suma, que sejam obrigados a reparar e
desobstruir de forma eficiente a tubulação de esgoto sanitário,
viabilizando, assim, a prestação adequada do serviço de saneamento
básico ao seu imóvel. Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos. Nesta
Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos
morais comporta revisão apenas quando fixado de forma irrisória ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
V - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é
necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão
idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual
disparidade.
VI - Ademais, não estando configurado que o valor fixado a título de
indenização por danos morais se revela irrisório ou excessivo,
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.191.736/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO DA INDENIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1835975>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2152214>>-CE
(DANOS MORAIS - REVISÃO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2191736>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
