{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2702,"origem":"stj","sha256_origem":"b78a467fe22576143312cca6435cfc740c1aa43195888e75bb6aa4974fd989f3","registro_original":{"id_fonte":"000815193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065102","numero_registro":"202200371420","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nSUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO FORA DO PREVISTO PARA SUSPENSÃO PELO\nCOVID-19. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do\njulgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos\nda Súmula n. 568, desta Corte: \"O relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\".\n2. \"O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular\nafasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que\na matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da\nTurma\" (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, DJe 20/4/2020).\n3. Conforme entendimento desta Corte \"Em razão da pandemia relativa\nà COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos\nfísicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções\ndo CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,\nvoltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020.\nDesse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do\nperíodo mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da\ninterposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em\nsede de agravo interno (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)\" (AgRg nos EDcl no AREsp\n1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 12/11/2021).\n4. Observa-se que o acórdão recorrido foi publicado em 19/8/2020 e o\nrecurso especial interposto somente em 18/9/2020 (fls. 359/368), sem\na comprovação da eventual suspensão dos prazos, providência exigida\npor esta Corte Superior para verificação da tempestividade recursal.\n5. \"Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,\ncomprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,\ninclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do\nexpediente forense, sendo incabível a comprovação posterior\" (AgRg\nno AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SINGULAR - AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1468085>>-PA\n(PANDEMIA RELATIVA À COVID-19 - PRAZOS PROCESSUAIS - 19/03/2020 A\n14/06/2020 - SUSPENSÃO FORA DESSE PERÍODO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961421>>-SP\n(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1939545>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce50c5792ee492fddc83b51100e9b596cada3c56d31197bfb8b8d801962587ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
