# Registro público: STJ — 2065102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b78a467fe22576143312cca6435cfc740c1aa43195888e75bb6aa4974fd989f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO FORA DO PREVISTO PARA SUSPENSÃO PELO
COVID-19. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos
da Súmula n. 568, desta Corte: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- **Item 2 (texto oficial):** "O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular
afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que
a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da
Turma" (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 20/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte "Em razão da pandemia relativa
à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos
físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções
do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,
voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do
período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em
sede de agravo interno (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp
1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 12/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se que o acórdão recorrido foi publicado em 19/8/2020 e o
recurso especial interposto somente em 18/9/2020 (fls. 359/368), sem
a comprovação da eventual suspensão dos prazos, providência exigida
por esta Corte Superior para verificação da tempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO FORA DO PREVISTO PARA SUSPENSÃO PELO
COVID-19. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos
da Súmula n. 568, desta Corte: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular
afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que
a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da
Turma" (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 20/4/2020).
3. Conforme entendimento desta Corte "Em razão da pandemia relativa
à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos
físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções
do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,
voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do
período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em
sede de agravo interno (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp
1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 12/11/2021).
4. Observa-se que o acórdão recorrido foi publicado em 19/8/2020 e o
recurso especial interposto somente em 18/9/2020 (fls. 359/368), sem
a comprovação da eventual suspensão dos prazos, providência exigida
por esta Corte Superior para verificação da tempestividade recursal.
5. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SINGULAR - AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1468085>>-PA
(PANDEMIA RELATIVA À COVID-19 - PRAZOS PROCESSUAIS - 19/03/2020 A
14/06/2020 - SUSPENSÃO FORA DESSE PERÍODO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961421>>-SP
(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1939545>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
