{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27020,"origem":"stj","sha256_origem":"dc51550b5a5e58c379a173a7bd13ae03108dad8df21de34dac81d8b772dcb80a","registro_original":{"id_fonte":"000839818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959312","numero_registro":"202102891513","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. NECESSIDADE DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE.\nREJEITADO.  EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO,\nCONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado\npleiteando, em suma, que o réu fosse compelido à obrigação de\nrealizar obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel em que\nestá funcionando o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na\nsentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada, para acolher a pretensão autoral, fixando\nmulta diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo\ndescumprimento. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. A\nreferida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Da análise das razões lançadas nos aclaratórios verifica-se\nque, de fato, como alegado pelo embargante, não houve manifestação\nexpressa desta Corte no tocante ao pedido de fixação de teto/limite\nà multa diária que lhe fora imposta, mas tão somente ao quantum\nfixado.\nIV - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é\npossível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública,\ncomo instrumento processual legítimo para compelir o ente ao\ncumprimento de obrigação judicial imposta.\nV - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e\nrazoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior\nTribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias\nanteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou\nreduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância, ou até mesmo\nmodificar a sua periodicidade.\nVI - O § 4º do art. 537 do CPC/15 deixa claro que a multa será\ndevida desde o descumprimento da decisão e perdurará enquanto não\nfor cumprida a obrigação.\nVII - Na presente hipótese, restou evidente que o único obstáculo à\nefetividade do direito já reconhecido pela Corte de origem é o\ndescaso da recorrente pela Justiça. Se a multa diária tem por\nobjetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua\nobrigação, não há como reduzi-la nesta hipótese sem cair em\ncontradição, pois a conclusão inafastável que se retira de todo o\ncontexto fático é que nem diante do acúmulo de uma multa\npesadíssima, a recorrente cedeu à ordem judicial.\nVIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para\nsanar  omissão, contudo, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00537 PAR:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1662317>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce599bf143f65beaa68d9020e4f0f4b7b53cd701d1cba9e5d6bddbb03c147974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc51550b5a5e58c379a173a7bd13ae03108dad8df21de34dac81d8b772dcb80a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
