{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27021,"origem":"stj","sha256_origem":"be076f935f5bb0ecdc5f2c1cd063b0f93cd547fcb8b9d4c39fbaae7cd82dfc8e","registro_original":{"id_fonte":"000839819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011441","numero_registro":"202202012921","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA CONTRA FAZENDA PUBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA\nSEGURANÇA PARA DECLARAR NULIDADE DE DECRETO E IMEDIATA REINTEGRAÇÃO\nDOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES.\nAUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE\nARGUMENTO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REANÁLISE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ . EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE\nESCLARECIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença. A\nmunicipalidade opôs exceção de pré-executividade, alegando, para\ntanto, que o título executivo não dispôs acerca do pagamento de\nsalários não pagos ao tempo em que os exequentes estiveram afastados\ndos cargos. Na sentença, acolheu-se a exceção oposta. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Seguiu-se a interposição de agravo\ninterno que foi improvido.\nII - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos\nmodificativos. É que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça\na respeito da interpretação a que se deve conferir a título\nexecutivo transitado em julgado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.979.136/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)\nIII -  Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nVI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\nofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt\nno REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVIII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta\ne a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nIX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nX - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - INTERPRETAÇÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1459702>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1979136>>-SC\n(RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESE -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp\n1677316>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REFORMA DO JULGADO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57e498e1c59c41a75151bc18b6d5b1b06950b5039c0891ca5f28978d963ce340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
