{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27022,"origem":"stj","sha256_origem":"6d5e3942c04580aeb0880fbe8db894f3577d5c600cb909d0f7b1c13c2cbe7032","registro_original":{"id_fonte":"000839820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014376","numero_registro":"202202193924","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO. URV. DIREITO À CONVERSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.\nPRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO\nDO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com\norigem em mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o\ndireito de correção da conversão do índice de URV dos salários de\ntodos os pertencentes à categoria representada pelo sindicato. No\nTribunal a quo, extinguiu-se a pretensão executiva, ante o\nreconhecimento da prescrição. Nesta Corte não se conheceu do recurso\nespecial interposto pela particular. A referida decisão foi mantida\nno julgamento do agravo interno.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com\nclareza e sem contradições desde o juízo de admissibilidade do\nrecurso especial nesta Corte, conforme se percebe dos seguintes\ntrechos da decisão: \"Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do\nCPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão\nrecorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a\njurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,\ncomo ocorre na hipótese\".\nV - E, ainda: \"[...] Em relação à indicada violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão\nda questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o termo\ninicial da correção monetária e dos juros moratórios, tendo o\njulgador abordado a questão às fls. 471-473, consignando que a\ndiscussão acerca da legitimidade do sindicato transitou em julgado\nem 2003 e, ainda, que na ocasião da propositura da execução\ncoletiva, o Sindicato teria tentado reabrir discussão acerca de um\ntema já decidido e transitado em julgado, o que não é suficiente\npara interromper o prazo prescricional.\"\nVI - O manejo do recurso de embargos de declaração não se presta a\ndiscussão acerca da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por não\nse referir a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do\nCPC/2015. A pretensão recursal cinge-se, unicamente, a rediscutir a\nmatéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.\nVII - O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema n.\n1.109/STJ não subsiste, uma vez que trata de situação diversa à\ndiscutida nos presentes autos. No caso em apreço, a discussão gira\nem torno da suspensão da fluência do prazo prescricional enquanto se\ndiscutia a legitimidade do sindicato na execução coletiva e de que\nforma seriam afetadas as execuções individuais. Já o Tema n.\n1.109/STJ trata do \"reconhecimento administrativo que importa em\nrenúncia da prescrição.\"\nVIII - \"De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a\nfixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do\nnovo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou\ndesprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários\nsucumbenciais na instância originária.\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).\nIX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nX - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar\nomissão, contudo, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1691298>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d096ccf735d28f0b0291a0a112912b03ca0cb57d1f8c416c2c46f86ff553ddfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
