# Registro público: STJ — 2014376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5e3942c04580aeb0880fbe8db894f3577d5c600cb909d0f7b1c13c2cbe7032

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839820
- **Número de registro na fonte:** 202202193924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. DIREITO À CONVERSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com origem em mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de todos os pertencentes à categoria representada pelo sindicato. No Tribunal a quo, extinguiu-se a pretensão executiva, ante o reconhecimento da prescrição. Nesta Cor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. URV. DIREITO À CONVERSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com
origem em mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o
direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de
todos os pertencentes à categoria representada pelo sindicato. No
Tribunal a quo, extinguiu-se a pretensão executiva, ante o
reconhecimento da prescrição. Nesta Corte não se conheceu do recurso
especial interposto pela particular. A referida decisão foi mantida
no julgamento do agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com
clareza e sem contradições desde o juízo de admissibilidade do
recurso especial nesta Corte, conforme se percebe dos seguintes
trechos da decisão: "Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do
CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão
recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a
jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese".
V - E, ainda: "[...] Em relação à indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão
da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o termo
inicial da correção monetária e dos juros moratórios, tendo o
julgador abordado a questão às fls. 471-473, consignando que a
discussão acerca da legitimidade do sindicato transitou em julgado
em 2003 e, ainda, que na ocasião da propositura da execução
coletiva, o Sindicato teria tentado reabrir discussão acerca de um
tema já decidido e transitado em julgado, o que não é suficiente
para interromper o prazo prescricional."
VI - O manejo do recurso de embargos de declaração não se presta a
discussão acerca da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por não
se referir a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015. A pretensão recursal cinge-se, unicamente, a rediscutir a
matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
VII - O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema n.
1.109/STJ não subsiste, uma vez que trata de situação diversa à
discutida nos presentes autos. No caso em apreço, a discussão gira
em torno da suspensão da fluência do prazo prescricional enquanto se
discutia a legitimidade do sindicato na execução coletiva e de que
forma seriam afetadas as execuções individuais. Já o Tema n.
1.109/STJ trata do "reconhecimento administrativo que importa em
renúncia da prescrição."
VIII - "De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a
fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do
novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou
desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários
sucumbenciais na instância originária." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).
IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar
omissão, contudo, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1691298>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1974924](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26710/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1967974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d5e3942c04580aeb0880fbe8db894f3577d5c600cb909d0f7b1c13c2cbe7032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6d5e3942c04580aeb0880fbe8db894f3577d5c600cb909d0f7b1c13c2cbe7032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

