{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27025,"origem":"stj","sha256_origem":"0b287d09e07f2eecf7cfdd3e61f53b9238f25bb1dce1b41f6a774429670477e2","registro_original":{"id_fonte":"000839823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191983","numero_registro":"202202601961","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE\nARGUIU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD. PEDIDO\nDEDUZIDO EM ANTERIOR PETIÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA RECONHECER A\nIMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA\nPARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS, NA\nESPÉCIE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA\nCORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE\nIMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO\nANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA\nDO JULGADO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra\ndecisão que, em Execução Fiscal, ao acolher a Exceção de\nPré-Executividade apresentada, a fim de reconhecer a\nimpenhorabilidade do valor bloqueado via Bacenjud, deixou de fixar\nhonorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento ao\nrecurso, considerando que, \"embora cabível a fixação de honorários\nadvocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida, ainda\nque parcialmente, a hipótese, observada a realidade dos autos e\nanterior formulação do pleito por meio de simples petição, a afastar\no interesse processual no manejo da objeção, desautoriza a\nimposição da verba, não fosse, ainda, a ausência de resistência por\nparte do excepto\". Interposto Recurso Especial, nele o excipiente\nagravante apontou violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015, bem como\ndivergência jurisprudencial, sustentando serem devidos honorários\nadvocatícios, em decorrência do acolhimento da Exceção de\nPré-Executividade.\nIII. No caso, ao considerar indevida a fixação de honorários\nadvocatícios, o Tribunal de origem consignou que \"é justamente o\ncotejo da realidade dos autos que afasta à imposição da verba\nhonorária na espécie, o que, em parte, não deixou de ser percebido\npelo juízo de origem. Isso porque a impenhorabilidade poderia ter\nsido suscitada por meio de simples petição, ao que se infere\nimplementada, como anota resposta do Município (fl. 128, autos\noriginários), em nenhum momento refutada expressamente pelo\nagravante, in verbis: (...) Esse dado concreto, não fosse a ausência\nde resistência do ente público quanto ao pleito formulado, é que\nafasta a incidência da verba honorária no caso em apreço. Assim, se\nde um lado é certo que o executado pode deduzir as defesas que\nentender pertinentes, de outro, se optou por determinada via razão\nnão há, até por ausente interesse processual, em deduzir idêntico\npedido por meio de objeção. Diante de tal contexto, observada a\nrealidade dos autos, o manejo da exceção de pré-executividade não se\napresentava como indispensável para assegurar o direito postulado,\ndesautorizando a imposição de honorários sucumbenciais, ainda que\nacolhida\".\nIV. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra,\ninarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo\nTribunal Federal, uma vez que as razões recursais delineadas no\nEspecial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto\nrecorrido, os quais não foram especificamente impugnados.\nPrecedentes do STJ.\nV. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,\ndo RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante\na juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do\nrepositório oficial ou autorizado em que publicados - e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do\nSTJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos\nEDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\nDJe de 07/10/2019.\nVI. Na forma da jurisprudência do STJ, \"é entendimento pacífico\ndessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os\narestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para\ntanto, a mera transcrição de ementas\" (STJ, AgInt no REsp\n1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC,\nRel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg\nnos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, DJe de 07/10/2019.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d78acb714ca72463691619d6aea930940525529054b4124603b0e02c64a593a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b287d09e07f2eecf7cfdd3e61f53b9238f25bb1dce1b41f6a774429670477e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
