{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27026,"origem":"stj","sha256_origem":"f90b766b0b64603d247d6679061137928a14ca4f3fb73da8c508c34838b1dc3a","registro_original":{"id_fonte":"000839843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69971","numero_registro":"202203272846","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE ESCRIVÃO\nDA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS\nCONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO\nPROCESSO LEGAL. REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO\nJUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A parte recorrente não infirma o fundamento do aresto vergastado\nde que \"o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma\nregular, com pleno atendimento aos postulados constitucionais do\ncontraditório e da ampla defesa\" e de que descabe ao Poder\nJudiciário adentrar o mérito do ato administrativo. Limita-se a\ndefender que faltam provas para sua demissão. Por isso incide no\ncaso a Súmula 283/STF.\n2. Ademais, ainda que não se evocasse a Súmula 283/STF, a\nirresignação não prosperaria. Ora, o aresto vergastado decidiu, em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que o controle do Poder\nJudiciário em relação aos processos administrativos disciplinares,\nrestringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo\nvedado adentrar o mérito administrativo.\n3. Além disso, também a título de argumentação, anota-se que cabia à\nparte ora recorrente carrear provas que demonstrassem a ilegalidade\ndo ato coator. A parte recorrente não trouxe provas\npré-constituídas de que a motivação da Administração não condiz com\nos fatos apurados. O recorrente, além de revisão do mérito do ato\nadministrativo, pretende ingressar na seara fático-probatória dos\nautos, o que não se admite em Mandado de Segurança.\n4. Recurso Ordininário não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 32379>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 69104>>-SP, <<AgInt no MS 26447>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 68526>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ff316b419fccc80f2063e90c77de4fdd6a57b316e2aa549f1ffcc6e8a1e2a75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f90b766b0b64603d247d6679061137928a14ca4f3fb73da8c508c34838b1dc3a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
