# Registro público: STJ — 69971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f90b766b0b64603d247d6679061137928a14ca4f3fb73da8c508c34838b1dc3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839843
- **Número de registro na fonte:** 202203272846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE ESCRIVÃO
DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente não infirma o fundamento do aresto vergastado
de que "o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma
regular, com pleno atendimento aos postulados constitucionais do
contraditório e da ampla defesa" e de que descabe ao Poder
Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. Limita-se a
defender que faltam provas para sua demissão. Por isso incide no
caso a Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ainda que não se evocasse a Súmula 283/STF, a
irresignação não prosperaria. Ora, o aresto vergastado decidiu, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que o controle do Poder
Judiciário em relação aos processos administrativos disciplinares,
restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo
vedado adentrar o mérito administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, também a título de argumentação, anota-se que cabia à
parte ora recorrente carrear provas que demonstrassem a ilegalidade
do ato coator. A parte recorrente não trouxe provas
pré-constituídas de que a motivação da Administração não condiz com
os fatos apurados. O recorrente, além de revisão do mérito do ato
administrativo, pretende ingressar na seara fático-probatória dos
autos, o que não se admite em Mandado de Segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Ordininário não conhecido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE ESCRIVÃO
DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte recorrente não infirma o fundamento do aresto vergastado
de que "o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma
regular, com pleno atendimento aos postulados constitucionais do
contraditório e da ampla defesa" e de que descabe ao Poder
Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. Limita-se a
defender que faltam provas para sua demissão. Por isso incide no
caso a Súmula 283/STF.
2. Ademais, ainda que não se evocasse a Súmula 283/STF, a
irresignação não prosperaria. Ora, o aresto vergastado decidiu, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que o controle do Poder
Judiciário em relação aos processos administrativos disciplinares,
restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo
vedado adentrar o mérito administrativo.
3. Além disso, também a título de argumentação, anota-se que cabia à
parte ora recorrente carrear provas que demonstrassem a ilegalidade
do ato coator. A parte recorrente não trouxe provas
pré-constituídas de que a motivação da Administração não condiz com
os fatos apurados. O recorrente, além de revisão do mérito do ato
administrativo, pretende ingressar na seara fático-probatória dos
autos, o que não se admite em Mandado de Segurança.
4. Recurso Ordininário não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 32379>>-SP,
         <<AgInt no RMS 69104>>-SP, <<AgInt no MS 26447>>-DF,
         <<AgInt no RMS 68526>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** f90b766b0b64603d247d6679061137928a14ca4f3fb73da8c508c34838b1dc3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69971 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f90b766b0b64603d247d6679061137928a14ca4f3fb73da8c508c34838b1dc3a
- **SHA-256 do comentário:** ab4cf966495fb5bce1eeae6f9698413e1facd78f8767c90be5c4b6392f2cae1c
