{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27027,"origem":"stj","sha256_origem":"6928f1df869ba30f8e6daa450ac09147ce2d0e45e9de05eae793cfc8b43b7811","registro_original":{"id_fonte":"000839867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222031","numero_registro":"202203123133","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA\nACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.\nINTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO\nELETRÔNICO NÃO COMPROVADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, §\n6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO, VIA PORTAL ELETRÔNICO, DA\nDECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO\nNO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS\nTERMOS DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º (\"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em\nrazão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo\nque o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo\nnobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte\nEspecial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos.\nVI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial\ndo STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nVII. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"a\nindisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem deve\nser comprovada, mediante documentação idônea, no ato da interposição\ndo recurso\" (STJ, AgInt no AREsp 2.001.556/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2022). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.970.652/DF, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no\nAREsp 1.814.100/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 09/08/2021; AgInt no AREsp 1.666.951/SP, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2022; AgRg no AREsp\n2.076.266/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY, QUINTA TURMA, DJe de\n20/12/2022; AgRg no AREsp 1.549.948/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, DJe de 14/10/2019.\nVIII. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando\na validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados,\nrecentemente firmou entendimento no sentido de que \"há de prevalecer\na intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à\nqual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser\nforma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé\nprocessual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas\ninformatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a\ncredibilidade e eficiência desses sistemas\" (STJ, EAREsp\n1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n09/06/2021).\nIX. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 08/07/2021,\nquinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial\ninterposto somente em 30/07/2021, sexta-feira, após o transcurso do\nprazo recursal de 15 dias úteis. Por sua vez, a intimação da decisão\nque inadmitiu o Recurso Especial foi expedida em 03/06/2022,\nsexta-feira, considerando-se tacitamente realizada tal intimação, na\nespécie, em 14/06/2022, terça-feira, sendo o Agravo em Recurso\nEspecial interposto somente em 26/08/2022, sexta-feira, igualmente\napós o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.\nX. No presente Agravo interno, a agravante alega que, quanto ao\nRecurso Especial, o prazo fatal foi prorrogado em um dia porque\n\"estava instável o acesso à plataforma eJUD do TJRJ, além da\nexistência de erro no registro e autuação do processo que também\nimpediam acesso aos autos nos momentos em que a referida\ninstabilidade cessava\". Acrescenta que, quanto ao Agravo em Recurso\nEspecial, \"a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial\nfoi realizada através do portal eletrônico do TJRJ em 14.06.2022.\nNão houve publicação no DJ-e\", e que, \"até então, todas as\nintimações da agravante no TJRJ eram realizadas exclusivamente\nmediante publicação dos atos através do Diário de Justiça\nEletrônico\", sustentando, assim, a \"nulidade da intimação via portal\neletrônico em decorrência da mudança abrupta no método de\nintimação\". Entretanto, de um lado, as alegações de instabilidade do\nsistema de peticionamento eletrônico e de impedimento de acesso aos\nautos, na origem, não foram comprovadas, por ocasião da\ninterposição do Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o\nque, como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à\nluz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.\nDe outro lado, tendo em vista que, nos termos do art. 5º da Lei\n11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico,\ndispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico,\nnão há falar em nulidade da intimação, via portal eletrônico, da\ndecisão de inadmissão do Recurso Especial, de modo que se impõe o\nreconhecimento da intempestividade do Agravo em Recurso Especial.\nXI. Tendo em vista que se trata de Recurso Especial interposto\ncontra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, mostra-se cabível\na majoração da verba honorária, determinada, na decisão agravada,\n\"no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §\n11, do Código de Processo Civil\". Incidência do Enunciado\nAdministrativo 7/STJ (\"Somente nos recursos interpostos contra\ndecisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o\narbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.\n85, § 11, do novo CPC\").\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00004 ART:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO -\nPREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1788827>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837940>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1330052>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f116187ca9212fee864d442e69baa7327cc54b8e69977f2ce1d21cf588e9db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6928f1df869ba30f8e6daa450ac09147ce2d0e45e9de05eae793cfc8b43b7811","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
