# Registro público: STJ — 2222031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6928f1df869ba30f8e6daa450ac09147ce2d0e45e9de05eae793cfc8b43b7811

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839867
- **Número de registro na fonte:** 202203123133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO, VIA PORTAL ELETRÔNICO, DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, §
6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO, VIA PORTAL ELETRÔNICO, DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS
TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai
do seu art. 1.003, § 6º ("O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em
razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo
que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo
nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte
Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do
julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à
modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos.
VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial
do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VII. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a
indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem deve
ser comprovada, mediante documentação idônea, no ato da interposição
do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 2.001.556/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/03/2022). No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.970.652/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no
AREsp 1.814.100/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 09/08/2021; AgInt no AREsp 1.666.951/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2022; AgRg no AREsp
2.076.266/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY, QUINTA TURMA, DJe de
20/12/2022; AgRg no AREsp 1.549.948/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe de 14/10/2019.
VIII. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando
a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados,
recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer
a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à
qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser
forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé
processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas
informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a
credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp
1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
09/06/2021).
IX. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 08/07/2021,
quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial
interposto somente em 30/07/2021, sexta-feira, após o transcurso do
prazo recursal de 15 dias úteis. Por sua vez, a intimação da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial foi expedida em 03/06/2022,
sexta-feira, considerando-se tacitamente realizada tal intimação, na
espécie, em 14/06/2022, terça-feira, sendo o Agravo em Recurso
Especial interposto somente em 26/08/2022, sexta-feira, igualmente
após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.
X. No presente Agravo interno, a agravante alega que, quanto ao
Recurso Especial, o prazo fatal foi prorrogado em um dia porque
"estava instável o acesso à plataforma eJUD do TJRJ, além da
existência de erro no registro e autuação do processo que também
impediam acesso aos autos nos momentos em que a referida
instabilidade cessava". Acrescenta que, quanto ao Agravo em Recurso
Especial, "a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial
foi realizada através do portal eletrônico do TJRJ em 14.06.2022.
Não houve publicação no DJ-e", e que, "até então, todas as
intimações da agravante no TJRJ eram realizadas exclusivamente
mediante publicação dos atos através do Diário de Justiça
Eletrônico", sustentando, assim, a "nulidade da intimação via portal
eletrônico em decorrência da mudança abrupta no método de
intimação". Entretanto, de um lado, as alegações de instabilidade do
sistema de peticionamento eletrônico e de impedimento de acesso aos
autos, na origem, não foram comprovadas, por ocasião da
interposição do Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o
que, como já ressaltado, impossibilita sua comprovação posterior, à
luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.
De outro lado, tendo em vista que, nos termos do art. 5º da Lei
11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico,
não há falar em nulidade da intimação, via portal eletrônico, da
decisão de inadmissão do Recurso Especial, de modo que se impõe o
reconhecimento da intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
XI. Tendo em vista que se trata de Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, mostra-se cabível
a majoração da verba honorária, determinada, na decisão agravada,
"no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil". Incidência do Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").
XII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO -
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO)
   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1788827>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837940>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1330052>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00004 ART:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1505088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29344/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1488552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29139/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1788341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8441/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6928f1df869ba30f8e6daa450ac09147ce2d0e45e9de05eae793cfc8b43b7811
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.211.106 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211106/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211106%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222031 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6928f1df869ba30f8e6daa450ac09147ce2d0e45e9de05eae793cfc8b43b7811
- **SHA-256 do comentário:** 93f5ff47af94a2f765e528e752fa4f214b13acb9df3f97e89b7832d5eb4f1763
