{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27028,"origem":"stj","sha256_origem":"7ace9223b5c1bbc1ac0782e56c9689f23df4f46fdec1c2f314089682f5c3a570","registro_original":{"id_fonte":"000839898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038030","numero_registro":"202203575701","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE\nDEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL\n1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando\n\"determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a\nincidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores\nrecebidos a título de Taxa Selic oriundos da repetição de indébito\ntributário judicial e administrativo, bem como no levantamento de\ndepósitos judiciais\". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança\npostulada. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao\nrecurso de Apelação, para conceder o Mandado de Segurança. Opostos\nEmbargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles\nrejeitados, com aplicação de multa. Interpostos Recursos Especial e\nExtraordinário, o ente público, no Especial, apontou violação aos\narts. 948, 949, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 43, 111 e 176\ndo CTN, 7º e 8º da Lei 8.541/92, 41 da Lei 8.981/95 e 2º da Lei\n7.689/89, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos\nDeclaratórios, por omissão quanto à natureza dos juros da taxa Selic\ne ao seu enquadramento legal como renda tributável, bem como o\ndescabimento da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem, a\nausência de semelhança do presente caso com o precedente em\nArguição de Inconstitucionalidade citado no acórdão recorrido e a\nincidência de IRPJ e CSLL sobre os juros da Taxa Selic recebidos na\nrepetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos\njudiciais. O Recurso Especial teve seguimento negado, pelo\nVice-Presidente do Tribunal de origem, no que pertine ao Tema\n962/STF, e restou admitido, quanto ao remanescente. Nesta Corte o\nRecurso Especial foi provido, de modo a determinar a incidência do\nIRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos no\nlevantamento de depósitos judiciais, ensejando a interposição do\npresente Agravo interno, pela impetrante.\nIII. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo correspondente\nao Tema 962/STF, fixou a tese de que \"é inconstitucional a\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic\nrecebidos em razão de repetição de indébito tributário\" (STF, RE\n1.063.187/SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de\n16/12/2021). No entanto, ao acolher parcialmente os Embargos\nDeclaratórios opostos no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF\nesclareceu que \"a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses\nem que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em\nquestão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada\npor meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na\nesfera judicial\", deixando consignado, ainda, que \"desborda desse\ntema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos\njudiciais\" (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 16/05/2022).\nIV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos, consolidou o entendimento quanto à incidência de\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social\nsobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de\nlevantamento de depósitos judiciais. Em igual sentido: STJ, AgRg\nnos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 05/10/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp\n1.086.875/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/04/2017.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011418 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL - VALOR DE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)\n(INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL - VALOR DE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO RESTRITA)\n   STF - [[RE-ED 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)\n(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - CONTROVÉRSIA IDÊNTICA\n- VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1089356>>-PR\n   STF - [[Rcl 10793]]-SP\n(DIREITO TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - INCIDÊNCIA - LEVANTAMENTO DE\nDEPÓSITOS JUDICIAIS - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504,\n505),\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1086875>>-PR,\n         <<AgRg nos EREsp 1463979>>-SC\n   STF - [[RE-AgR 966974]]-PR, [[ARE-AgR 1402413]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cff0cf56c01893c0fe2c00a79d765c40703daf0124b6282b50899b8722c0b728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
