{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27029,"origem":"stj","sha256_origem":"97fcd29a47a2dc94a35924c77f509f55afdc3747fc6b5c544e06bd592b0df144","registro_original":{"id_fonte":"000839899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826049","numero_registro":"201902031172","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO\nINTERESSE PROCESSUAL E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS TIDOS COMO\nCONTRARIADOS, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A\nSUSTENTAR A TESE DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM\nHONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA\nDE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.\nART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisões que julgaram Recursos\nEspeciais interpostos contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, ajuizada em\n31/10/2016, visando assegurar o alegado direito da parte autora de\nescriturar e aproveitar créditos de valores retidos e recolhidos a\nmaior, a título de ICMS-ST (Substituição Tributária para frente),\nquando a base de cálculo da operação de saída for inferior à\npresumida, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O\nJuízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda.\nInterpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem\nnegou provimento aos recursos. Opostos Embargos Declaratórios, pelo\nente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Em seu Recurso\nEspecial, o ente público apontou violação aos arts. 19 e 1.040, III,\ndo CPC/2015, sustentando a inexistência de interesse de agir, bem\ncomo o descabimento da sua condenação ao pagamento proporcional dos\nhonorários advocatícios e custas processuais. Já em seu Recurso\nEspecial, a parte autora apontou contrariedade aos arts. 166 do CTN\ne 10 da Lei Complementar 87/96, bem como ao art. 85, § 2º, do\nCPC/2015, sustentando a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, a\nprevalência da disposição especial da Lei Kandir sobre a regra geral\ndo art. 166 do CTN e, além disso, a necessidade de redução dos\nhonorários advocatícios. O Vice-Presidente do Tribunal de origem\nadmitiu o Recurso Especial do ente público, porém, não admitiu o\nRecurso Especial da parte autora, o que ensejou a interposição de\nAgravo em Recurso Especial, pela parte autora. Nesta Corte, em juízo\nde retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para\nconhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela parte\nautora, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para\nreconhecer a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, na espécie,\nenquanto o Recurso Especial interposto pelo ente público não foi\nconhecido. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, no\nSTJ, restaram eles rejeitados, seguindo-se a interposição do\npresente Agravo interno, pelo ente público.\nIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal fazendária não foi\napreciada, pela Corte de origem, à luz dos arts. 19 e 1.040, III,\ndo CPC/2015, dispositivos processuais tidos como contrariados no\nRecurso Especial do ente público, não tendo servido eles de\nfundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, incidindo o\nóbice da Súmula 211/STJ.\nIV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento\nna qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,\ncontrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.\nV. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos\nautos, consignou que, \"tendo sido necessário o ajuizamento de ação\npara que fosse reconhecido e declarado o direito da empresa apelada\nao creditamento sobre o excesso de ICMS recolhido nas operações de\nsubstituição tributária, resta configurada a existência de pretensão\nresistida, devendo os honorários serem rateados entre as partes em\nrazão da sucumbência\". Sendo assim, mostra-se descabida a revisão,\nnesta via recursal, do juízo de fato quanto à efetiva necessidade de\najuizamento da ação para que fosse reconhecido e declarado o\ndireito da parte autora ao creditamento sobre o excesso de ICMS\nrecolhido nas operações de substituição tributária. Em tal sentido:\nSTJ, AgInt no AREsp 231.830/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.\nVI. Ainda quanto à tese de descabimento da condenação do ente\npúblico ao pagamento dos honorários advocatícios, depreende-se não\nser possível o conhecimento do Recurso Especial fazendário, com\nrelação aos dispositivos processuais tidos por violados (arts. 19 e\n1.040, III, do CPC/2015), visto que eles nada disciplinam acerca dos\nhonorários e, por isso, não possuem comando normativo capaz de\nsustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do\nacórdão recorrido. Portanto, incide na espécie, por analogia, o\nóbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp\n1.851.130/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n04/11/2021.\nVII. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 525.625/RS (Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO), em juízo de retratação, por força do\nart. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou\no entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em\ncaso idêntico, porquanto esse dispositivo do CTN está inserido na\nseção relativa ao \"pagamento indevido\", cujas hipóteses estão\nprevistas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do\nCTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito. O montante\npago a título de substituição tributária não era indevido quando da\nrealização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era\ndevido e poderia ser, inclusive, exigido pela Administração\ntributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base\nde cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente\né que faz nascer o direito do contribuinte. Não se trata, portanto,\nde repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de\nmero ressarcimento, que encontra fundamento no art. 10 da Lei\nComplementar 87/96.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par7","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:252","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000252 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00007 ART:00165 ART:00166","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00010","LEG:IES CNV:000013 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1230446>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1727691>>-ES\n(TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA DE MERCADORIA\n- PREÇO MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - ART. 166 DO CTN\n-INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 525625>>-RS, <<AgRg no REsp 630966>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1426465>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1866546>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 231830>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1851130>>-AL\n(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE -\nRESTITUIÇÃO DO EXCESSO - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - VENDA A MENOR\nVALOR - BASE DE CÁLCULO REAL - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA)\n   STJ - <<REsp 418380>>-SP, <<REsp 536853>>-RS, <<RMS 16190>>-MG,\n         <<RMS 21952>>-PE, <<AgRg no Ag 388881>>-MG,\n         <<REsp 1422639>>-PR\n   STF - [[RE 593849]]-MG, [[ADI 2675]]-PE, [[ADI 2777]]-SP\n(FUNDAMENTAÇÕ - DECISÃO NÃO PUBLICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1091785>>-RS, <<AgRg nos EREsp 149022>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"234b965247af4f06ad50edef61e69c2078dd06145ba1445286b1525c7b1a8343","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
