{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27030,"origem":"stj","sha256_origem":"b163992174be9f852d753df382edb418c1d4cb1f139bc356a066c2bac444aced","registro_original":{"id_fonte":"000839900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"147188","numero_registro":"201200347010","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE\nPREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO.\nQUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART.\n543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, no\nprocesso de conhecimento, julgou improcedente o pedido, em ação na\nqual a parte recorrente postula o pagamento de indenização pelos\ndanos decorrentes da fixação de preços, pelo Governo Federal, para o\nsetor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios estabelecidos\npela Lei 4.870/65, no período de dezembro de 1989 a novembro de\n1994.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\naresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de\nmodo coerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida. O acórdão recorrido, prolatado em 24/05/2011,\ncoerentemente expôs seu entendimento sobre o assunto, sem qualquer\ncontradição, omissão ou outro vício, examinando a matéria à luz da\njurisprudência do STF (RE 422.941/DF) e da então vigente\njurisprudência do STJ, concluindo que, ainda assim, o dano deveria\nser demonstrado concretamente, o que a perícia não provara, no caso.\nAdemais, as questões a respeito das quais entende a recorrente que\no acórdão hostilizado padeceria de vícios não são relevantes ou\nessenciais à solução da controvérsia, especialmente no momento\natual, após o julgamento, em 11/12/2013, do REsp repetitivo\n1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF, finalizado em 17/08/2020, sob o\nregime de repercussão geral, arestos nos quais as Cortes Superiores\nconcluíram que o dano indenizável é o que decorre de efetivo\nprejuízo contábil, apurado em perícia, e não daquele presumido ou\nhipotético, não se admitindo \"o cálculo da diferença entre o preço\npraticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV\".\nIV. Posteriormente ao acórdão recorrido - que julgara improcedentes\nos pedidos da inicial -, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do\nREsp 1.347.136/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73,\nfirmou, em 11/12/2013, entendimento no sentido de que (a) há\nresponsabilidade da União \"por prejuízos decorrentes da fixação de\npreços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em\ndesacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei\n4.870/1965\", desde que efetivamente comprovados, fixando que \"não é\nadmissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o\npreço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo\nIAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur\"; (b)\n\"o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica\ndupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano\nnegativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo\nindenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da\nrealidade efetivamente provada\"; e (c) \"a eficácia da Lei 4.870/65\nfindou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da\nMedida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na\nLei 8.178, de 01/03/1991\".\nV. Contra o referido julgado foi interposto Recurso Extraordinário,\npela Usina, nos aludidos autos, cuja decisão de inadmissibilidade\nfoi impugnada no ARE 884.325/DF. Ao apreciar tal recurso, o Supremo\nTribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da\nquestão constitucional suscitada, e, em julgamento finalizado em\n17/08/2020, negou provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a\nseguinte tese, no Tema 826/STF: \"É imprescindível para o\nreconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da\nfixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo\nprejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto\"\n(ARE 884.325/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de\n04/09/2020).\nVI. Considerando que o acórdão recorrido, proferido no processo de\nconhecimento, está em consonância com a orientação jurisprudencial\ndo STJ e do STF, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial\nrepetitivo e de repercussão geral, não merece prosperar a pretensão\nda recorrente.\nVII. Ademais, concluiu o acórdão recorrido que \"do exame dos\ndocumentos dos autos não se depreende o alegado dano, como já\nexposto, pelo controle de preços entre dezembro de 1989 e novembro\nde 1994. O laudo pericial não verificou se o custo de produção da\nempresa foi inferior aos preços pelo qual ela vendeu os seus\nprodutos, de modo a justificar o enquadramento de sua situação na\nfigura do 'confisco' ou a existência 'risco de falência'. A pericia\ntambém não demonstra que a margem de lucro obtida pela autora no\nperíodo não tenha remunerado adequadamente o capital investido.\nSequer verificou a perícia, concretamente, os custos da autora e os\npreços pelos quais vendeu sua mercadoria. Limitou-se a perícia a\ncomparar os valores constantes dos levantamentos de custos segundo\nela elaborados pela FGV com os preços ditados pelo governo (...) Por\nnão haver comprovação de dano não se justifica a condenação da\nUnião ao pagamento de indenização com fundamento no artigo 37, § 6º,\nda Constituição Federal\".\nVIII. Nos termos em que a causa foi decidida, a revisão de tal\npremissa fática, firmada pelas instâncias ordinárias, implicaria o\nreexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de\nRecurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, ao\napreciar hipótese sobre a mesma matéria: STJ, EDcl no AgInt no REsp\n1.294.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n05/12/2017; AgInt no REsp 1.568.815/DF, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art10","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art11","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004870 ANO:1965\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011","LEG:FED MPR:000295 ANO:1991\n(CONVERTIDA NA LEI 8.178/1991)","LEG:FED LEI:008178 ANO:1991","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FIXAÇÃO DE PREÇO - SETOR\nSUCROALCOOLEIRO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 613,\n733),\n         <<EDcl no REsp 1347136>>-DF\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FIXAÇÃO DE PREÇO - SETOR\nSUCROALCOOLEIRO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO POR PERÍCIA)\n   STF - [[ARE 884325]]\n(DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1568815>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a3e224b1376b84db01d194ef5fa2a7eaea5b432e13974c270fa474b858f67ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
