# Registro público: STJ — 2201991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9b445fab0a3dba3361f6c783e41b2549cfdc21548902c700e594173864c507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA
"C" PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação
Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão,
objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva
proferida no Processo n. 6.542/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a
demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da
decisão que determinou a emenda à inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também
para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o
conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da
ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem
resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de
prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na
origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia
omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali
apontados não foram invocados no recurso de Apelação.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA
"C" PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação
Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão,
objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva
proferida no Processo n. 6.542/2005.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a
demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da
decisão que determinou a emenda à inicial.
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.
5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também
para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o
conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da
ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem
resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).
7. Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de
prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na
origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia
omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali
apontados não foram invocados no recurso de Apelação.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 828243>>-SP
(NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À  INICIAL PELO AUTOR  -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1801005>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1767940>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 841047>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
