{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27035,"origem":"stj","sha256_origem":"b63c2fab244207686a8af13ed78fda60b78af87912ab9e61a6ad3f8f38a3e52d","registro_original":{"id_fonte":"000839916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112496","numero_registro":"202201174150","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO\nDA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA\nPARTE RECORRENTE.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente\nforense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por\nmeio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de\norigem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões\nrecursais.\n2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não\nexime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos\nprazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe\nde 14/9/2022).\n3. Hipótese em que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e não houve a comprovação da\ntransferência do feriado do dia 8/12/2021 para o dia 17/12/2021,\nquando de sua interposição, inafastável a intempestividade do\nrecurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL A QUO -\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO DE DOCUMENTO\nIDÔNEO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2053679>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2064563>>-RJ\n(PRAZO RECURSAL - DATA SUGERIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO -\nIRRELEVÂNCIA - CORRETA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS\nEXCLUSIVO DO RECORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2025427>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1957026>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8a134f1594a53f2969750239ed9f15ae6c2721f4642b99a7ef0418c874c3062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
