# Registro público: STJ — 1980269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 782a12415cc6824ea9aff4457ff8a6d8c7fda03487cae0fc3ed1c694750e4f58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839918
- **Número de registro na fonte:** 202200017059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAP/ES. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SIMULADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se a empresa que pratica importações por
conta e ordem de terceiros, dentro do contexto do FUNDAP - ES, pode
ou não ser tributada, a título de PIS e COFINS, sobre os valores
referentes às notas fiscais emitidas quando daquelas operações, uma
vez que tais valores não representam o seu faturamento, nem
representam o fato gerador das mencionadas contribuições.
- **Item 2 (texto oficial):** É fato incontroverso nos autos que a empresa recolheu o valor
correspondente a ICMS em seu próprio nome, atribuindo a si a
condição de destinatário final da mercadoria importada.
- **Item 3 (texto oficial):** Descaracterizada a alegada importação por conta e ordem de
terceiro, uma vez que, nessa hipótese, o terceiro é quem seria o
contribuinte do ICMS e real destinatário da mercadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar o posicionamento da instância ordinária, que reconheceu
tratar-se de operação simples de compra e venda, configurando fato
gerador do PIS e COFINS, ensejaria o reexame de toda a documentação
carreada aos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAP/ES. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SIMULADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Discute-se nos autos se a empresa que pratica importações por
conta e ordem de terceiros, dentro do contexto do FUNDAP - ES, pode
ou não ser tributada, a título de PIS e COFINS, sobre os valores
referentes às notas fiscais emitidas quando daquelas operações, uma
vez que tais valores não representam o seu faturamento, nem
representam o fato gerador das mencionadas contribuições.
2. É fato incontroverso nos autos que a empresa recolheu o valor
correspondente a ICMS em seu próprio nome, atribuindo a si a
condição de destinatário final da mercadoria importada.
3. Descaracterizada a alegada importação por conta e ordem de
terceiro, uma vez que, nessa hipótese, o terceiro é quem seria o
contribuinte do ICMS e real destinatário da mercadoria.
4. Modificar o posicionamento da instância ordinária, que reconheceu
tratar-se de operação simples de compra e venda, configurando fato
gerador do PIS e COFINS, ensejaria o reexame de toda a documentação
carreada aos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES APTA A CARACTERZAR A
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1616471>>-SC, <<REsp 1134256>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1104917>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 782a12415cc6824ea9aff4457ff8a6d8c7fda03487cae0fc3ed1c694750e4f58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

