{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27040,"origem":"stj","sha256_origem":"3d5b9dfaee9a63293a41a4d37d8fd8c89a56992516ee7721fefbaeec600e2b06","registro_original":{"id_fonte":"000839921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912456","numero_registro":"202003370611","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO\nE PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO PELO SUJEITO ATIVO DO\nTRIBUTO. ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO\nREPETITIVO. RESP N. 973.733/SC. TEMA N. 163/STJ. SÚMULA N. 555/STJ.\nAPLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 150, § 4º, DO CTN.\nDESCABIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INVIÁVEL DE\nCONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA\nJULGADA.\n1. Infere-se dos autos que a Fazenda do Estado de São Paulo manejou\nexecução fiscal cuja CDA originou-se de Auto de Infração e Imposição\nde Multa (AIIM) lavrado \"por não pagamento do tributo devido\" a\ntítulo de ICMS sobre serviços prestados em contratos assinados pela\nrecorrente, ora agravante, com Telegoiás, Telebrasília e Telemig.\n2. A pretensão de aplicação da decadência à luz do art. 150, § 4º,\ndo CTN não encontra amparo na jurisprudência, firmada inclusive pela\nsistemática dos recursos repetitivos, na qual assentado que, nos\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não\ndeclarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes\ndeterminados pelo art. 173, I, do CTN. REsp n. 973.733/SC, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/9/2009 (Tema n.\n163/STJ).\n3. O citado entendimento repetitivo deu força à formulação da Súmula\nn. 555/STJ: \"Quando não houver declaração do débito, o prazo\ndecadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário\nconta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos\nem que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa\".\n4. A alegação de que o débito tributário é ilíquido, incerto e\ninexigível, em razão de irregularidade do processo administrativo,\nesbarra no óbice da falta de prequestionamento, da Súmula n. 7/STJ e\nda coisa julgada.\n5. Sobre a referida tese de irregularidade do processo\nadministrativo, o acórdão recorrido expressamente assentou a\ninviabilidade de reexame da questão, pois o assunto já teria sido\ntratado no Mandado de Segurança n. 1036406-19.2015.8.26.0053,\nprocesso no qual a tese teria sido rejeitada. Neste contexto, em que\no Tribunal de origem consigna a inviabilidade de análise da questão\npor ser reiteração de temática já julgada em outro feito,\nconclui-se que não houve o efetivo debate do tema, faltando-lhe o\ndevido prequestionamento.\n6. O entendimento de inviabilidade de reexame de matéria já\nanalisada se coaduna com a jurisprudência do STJ, que veda a\napreciação de tese já discutida em outros feitos, como em eventual\nmandado de segurança: AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021; AgRg no\nAREsp n. 702.892/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe de 29/3/2016; REsp n. 1.141.122/PR, relator Ministro Castro\nMeira, Segunda Turma, DJe de 11/10/2012.\n7. Concluindo a Corte de origem de que a questão de irregularidade\nda votação do processo administrativo já foi objeto de análise em\nprocesso diverso, a alteração do julgado esbarra no óbice da Súmula\nn. 7/STJ. Precedentes.\n8. Convém destacar que a própria agravante, nas razões do recurso\nespecial, destaca que a referida questão da nulidade suscitada no\nMandado de Segurança n. 1036406-19.2015.8.26.0053 subiu ao STJ por\nmeio do AREsp n. 1.248.784/SP, no qual adveio decisão da Segunda\nTurma que, além de consignar que o agravo em recurso especial não\ncomportaria conhecimento em razão da deficiência em impugnar as\nrazões de inadmissão (incidência da Súmula n. 182/STJ), acresceu que\no próprio mérito do recurso especial não comportaria conhecimento,\nvisto que \"a análise da controvérsia posta demandaria o exame de\nlegislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou\ncomo fundamento do decisum a Lei estadual n. 13.457/2009\", no que\naplicou a incidência da Súmula n. 280/STF: AgInt no AREsp n.\n1.248.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n17/10/2019. O feito já transitou em julgado e fora baixado à origem,\no que reforça a inviabilidade de análise da questão, sob pena de\nafronta a coisa julgada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000555"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL -\nTERMO A QUO - ART. 173, I, DO CTN)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)\n(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2009453>>-SC\n(MATÉRIA JÁ ANALISADA - INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1858029>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 702892>>-SP, <<REsp 1141122>>-PR\n(MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO PROCESSO - COISA JULGADA - REVISÃO DO\nARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1582622>>-PR,\n         <<REsp 1319838>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"901c968b12d744f5585854f63537293372637674753d02108f7ba8078a6807ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
