# Registro público: STJ — 1912456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d5b9dfaee9a63293a41a4d37d8fd8c89a56992516ee7721fefbaeec600e2b06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO
E PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO PELO SUJEITO ATIVO DO
TRIBUTO. ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RESP N. 973.733/SC. TEMA N. 163/STJ. SÚMULA N. 555/STJ.
APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 150, § 4º, DO CTN.
DESCABIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INVIÁVEL DE
CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA
JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infere-se dos autos que a Fazenda do Estado de São Paulo manejou
execução fiscal cuja CDA originou-se de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM) lavrado "por não pagamento do tributo devido" a
título de ICMS sobre serviços prestados em contratos assinados pela
recorrente, ora agravante, com Telegoiás, Telebrasília e Telemig.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de aplicação da decadência à luz do art. 150, § 4º,
do CTN não encontra amparo na jurisprudência, firmada inclusive pela
sistemática dos recursos repetitivos, na qual assentado que, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não
declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes
determinados pelo art. 173, I, do CTN. REsp n. 973.733/SC, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/9/2009 (Tema n.
163/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O citado entendimento repetitivo deu força à formulação da Súmula
n. 555/STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário
conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos
em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que o débito tributário é ilíquido, incerto e
inexigível, em razão de irregularidade do processo administrativo,
esbarra no óbice da falta de prequestionamento, da Súmula n. 7/STJ e
da coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a referida tese de irregularidade do processo
administrativo, o acórdão recorrido expressamente assentou a
inviabilidade de reexame da questão, pois o assunto já teria sido
tratado no Mandado de Segurança n. 1036406-19.2015.8.26.0053,
processo no qual a tese teria sido rejeitada. Neste contexto, em que
o Tribunal de origem consigna a inviabilidade de análise da questão
por ser reiteração de temática já julgada em outro feito,
conclui-se que não houve o efetivo debate do tema, faltando-lhe o
devido prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento de inviabilidade de reexame de matéria já
analisada se coaduna com a jurisprudência do STJ, que veda a
apreciação de tese já discutida em outros feitos, como em eventual
mandado de segurança: AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021; AgRg no
AREsp n. 702.892/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 29/3/2016; REsp n. 1.141.122/PR, relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe de 11/10/2012.
- **Item 7 (texto oficial):** Concluindo a Corte de origem de que a questão de irregularidade
da votação do processo administrativo já foi objeto de análise em
processo diverso, a alteração do julgado esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Convém destacar que a própria agravante, nas razões do recurso
especial, destaca que a referida questão da nulidade suscitada no
Mandado de Segurança n. 1036406-19.2015.8.26.0053 subiu ao STJ por
meio do AREsp n. 1.248.784/SP, no qual adveio decisão da Segunda
Turma que, além de consignar que o agravo em recurso especial não
comportaria conhecimento em razão da deficiência em impugnar as
razões de inadmissão (incidência da Súmula n. 182/STJ), acresceu que
o próprio mérito do recurso especial não comportaria conhecimento,
visto que "a análise da controvérsia posta demandaria o exame de
legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou
como fundamento do decisum a Lei estadual n. 13.457/2009", no que
aplicou a incidência da Súmula n. 280/STF: AgInt no AREsp n.
1.248.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17/10/2019. O feito já transitou em julgado e fora baixado à origem,
o que reforça a inviabilidade de análise da questão, sob pena de
afronta a coisa julgada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO
E PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO PELO SUJEITO ATIVO DO
TRIBUTO. ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. RESP N. 973.733/SC. TEMA N. 163/STJ. SÚMULA N. 555/STJ.
APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 150, § 4º, DO CTN.
DESCABIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE INVIÁVEL DE
CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA
JULGADA.
1. Infere-se dos autos que a Fazenda do Estado de São Paulo manejou
execução fiscal cuja CDA originou-se de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM) lavrado "por não pagamento do tributo devido" a
título de ICMS sobre serviços prestados em contratos assinados pela
recorrente, ora agravante, com Telegoiás, Telebrasília e Telemig.
2. A pretensão de aplicação da decadência à luz do art. 150, § 4º,
do CTN não encontra amparo na jurisprudência, firmada inclusive pela
sistemática dos recursos repetitivos, na qual assentado que, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não
declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes
determinados pelo art. 173, I, do CTN. REsp n. 973.733/SC, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/9/2009 (Tema n.
163/STJ).
3. O citado entendimento repetitivo deu força à formulação da Súmula
n. 555/STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo
decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário
conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos
em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
4. A alegação de que o débito tributário é ilíquido, incerto e
inexigível, em razão de irregularidade do processo administrativo,
esbarra no óbice da falta de prequestionamento, da Súmula n. 7/STJ e
da coisa julgada.
5. Sobre a referida tese de irregularidade do processo
administrativo, o acórdão recorrido expressamente assentou a
inviabilidade de reexame da questão, pois o assunto já teria sido
tratado no Mandado de Segurança n. 1036406-19.2015.8.26.0053,
processo no qual a tese teria sido rejeitada. Neste contexto, em que
o Tribunal de origem consigna a inviabilidade de análise da questão
por ser reiteração de temática já julgada em outro feito,
conclui-se que não houve o efetivo debate do tema, faltando-lhe o
devido prequestionamento.
6. O entendimento de inviabilidade de reexame de matéria já
analisada se coaduna com a jurisprudência do STJ, que veda a
apreciação de tese já discutida em outros feitos, como em eventual
mandado de segurança: AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021; AgRg no
AREsp n. 702.892/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 29/3/2016; REsp n. 1.141.122/PR, relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe de 11/10/2012.
7. Concluindo a Corte de origem de que a questão de irregularidade
da votação do processo administrativo já foi objeto de análise em
processo diverso, a alteração do julgado esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes.
8. Convém destacar que a própria agravante, nas razões do recurso
especial, destaca que a referida questão da nulidade suscitada no
Mandado de Segurança n. 1036406-19.2015.8.26.0053 subiu ao STJ por
meio do AREsp n. 1.248.784/SP, no qual adveio decisão da Segunda
Turma que, além de consignar que o agravo em recurso especial não
comportaria conhecimento em razão da deficiência em impugnar as
razões de inadmissão (incidência da Súmula n. 182/STJ), acresceu que
o próprio mérito do recurso especial não comportaria conhecimento,
visto que "a análise da controvérsia posta demandaria o exame de
legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou
como fundamento do decisum a Lei estadual n. 13.457/2009", no que
aplicou a incidência da Súmula n. 280/STF: AgInt no AREsp n.
1.248.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17/10/2019. O feito já transitou em julgado e fora baixado à origem,
o que reforça a inviabilidade de análise da questão, sob pena de
afronta a coisa julgada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL -
TERMO A QUO - ART. 173, I, DO CTN)
   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2009453>>-SC
(MATÉRIA JÁ ANALISADA - INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1858029>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 702892>>-SP, <<REsp 1141122>>-PR
(MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO PROCESSO - COISA JULGADA - REVISÃO DO
ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1582622>>-PR,
         <<REsp 1319838>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000555

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2160422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75683/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2097919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56129/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d5b9dfaee9a63293a41a4d37d8fd8c89a56992516ee7721fefbaeec600e2b06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição e decadência tributária: prazos que o fisco perde](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-decadencia-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-decadencia-tributaria%2F)

### [Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-604/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-604%2F)

### [ITCMD de herança antiga: decadência e prazo do fisco](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/itcmd-decadencia-heranca-antiga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fitcmd-decadencia-heranca-antiga%2F)

### [Decadência do lançamento: quando a Receita perde o prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-decadencia-lancamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-decadencia-lancamento%2F)

