# Registro público: STJ — 1820128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d613c6f1c1ffbb03ac9de150a1ab1f2ac4c5b670ee4da02df87b0a4f50d14cb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839922
- **Número de registro na fonte:** 201901691535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO. MULTA. VENDA DE
COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUE A
MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO
DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE
DE VERIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão do recurso especial gira em torno da impossibilidade
ou não de se imputar responsabilidade objetiva ao vendedor de boa-fé
pela tredestinação de mercadorias em operações interestaduais no
âmbito do ICMS.
- **Item 2 (texto oficial):** Primeira Seção do STJ firmou posicionamento segundo o qual a
empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, demonstre a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em virtude de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** E, se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco
comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de
eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá
ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos
que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
desta Corte Superior, e  para que se evite supressão de instância,
determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que
o recurso de apelação seja novamente julgado, considerando, para
efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as
provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da
empresa vendedora.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO. MULTA. VENDA DE
COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUE A
MERCADORIA CHEGOU AO DESTINO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO
DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE
DE VERIFICAÇÃO.
1. A discussão do recurso especial gira em torno da impossibilidade
ou não de se imputar responsabilidade objetiva ao vendedor de boa-fé
pela tredestinação de mercadorias em operações interestaduais no
âmbito do ICMS.
2. Primeira Seção do STJ firmou posicionamento segundo o qual a
empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, demonstre a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em virtude de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal.
3. E, se, a despeito da regularidade da documentação, o fisco
comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de
eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá
ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos
que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
desta Corte Superior, e  para que se evite supressão de instância,
determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que
o recurso de apelação seja novamente julgado, considerando, para
efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as
provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da
empresa vendedora.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - NÃO COMPROVAÇÃO QUE A MERCADORIA
CHEGOU AO DESTINO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TREDESTINAÇÃO DA
MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR - BOA-FÉ - VERIFICAÇÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP, <<AgInt no REsp 1863594>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1315314>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1800206>>-SP
(ICMS - TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -
BOA-FÉ - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - {{REsp 1810285}}-SP, {{REsp 1779274}}-SP,
         {{REsp 1808399}}-SP, {{REsp 1831176}}-SP,
         {{AREsp 1245817}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d613c6f1c1ffbb03ac9de150a1ab1f2ac4c5b670ee4da02df87b0a4f50d14cb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1820128 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d613c6f1c1ffbb03ac9de150a1ab1f2ac4c5b670ee4da02df87b0a4f50d14cb1
- **SHA-256 do comentário:** 84a22992073a127369362db76e2c94bfaceea238662b3711b498f326c8c68357
