{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27043,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a03f44474dfb95c29ef412c72585aa6c042c3909bc9d06fb262df95987a3f9","registro_original":{"id_fonte":"000839924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1563677","numero_registro":"201502707904","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece do\napelo nobre interposto pela alínea \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal que deixa de realizar o cotej o analítico, não\natendendo aos pressupostos específicos para a configuração do\ndissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único,\ndo Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a\nsimilitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para\ndemonstração da divergência jurisprudencial.\n3. Hipótese em que se constata a manifesta ausência de similitude\nfática entre os arestos confrontados, requisito essencial para o\nacolhimento do recurso especial, interposto com base no art. 105,\ninciso III, alínea \"c\", da Constituição Federal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA - NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1326846>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2103280>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1976291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d985e0920f4198065cf76ddc81fed0b090b721828b91febaa9ef3e46d214516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
