# Registro público: STJ — 1563677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a03f44474dfb95c29ef412c72585aa6c042c3909bc9d06fb262df95987a3f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece do
apelo nobre interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal que deixa de realizar o cotej o analítico, não
atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do
dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para
demonstração da divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que se constata a manifesta ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito essencial para o
acolhimento do recurso especial, interposto com base no art. 105,
inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece do
apelo nobre interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal que deixa de realizar o cotej o analítico, não
atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do
dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para
demonstração da divergência jurisprudencial.
3. Hipótese em que se constata a manifesta ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito essencial para o
acolhimento do recurso especial, interposto com base no art. 105,
inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA - NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1326846>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2103280>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1976291>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00541 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art541)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2861747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98804/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 997141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68479/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2098525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55899/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
