# Registro público: STJ — 1525902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f329864a99cb0d566350fa3bb71ee76767a0b02c4c9f77b999eec8679bb93b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA
ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO INSS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls.
1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial
do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois
transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento
administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos
termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº
6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao
direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os
institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA
ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO INSS.
1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls.
1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial
do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois
transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento
administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos
termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº
6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao
direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os
institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, em
juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial do INSS,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO - IMPRESCRITIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO)
   STF - [[ADI 6096]]-DF, [[ARE 1339439]]-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1799351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109150/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35716/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.921.188 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1921188/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.921.188 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, prescrição quinquenal da pretensão executiva e prevalência da segunda certidão. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7957ef7fa1b01bad171e58e7704dc2b116df00cc383d230920f4b8edcc6f0f2d
- **SHA-256 do registro documental:** 0f329864a99cb0d566350fa3bb71ee76767a0b02c4c9f77b999eec8679bb93b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1921188%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f329864a99cb0d566350fa3bb71ee76767a0b02c4c9f77b999eec8679bb93b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

