# Registro público: STJ — 1519421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dec1e4b4bdaef5d6740cd8cfa0c791ada14b651342ac0afdf503e81c056aa38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA Nº 839/STF. RE
817.388/DF. ART. 1040, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI
Nº 9.784/99. ANISITIA CONCEDIDA AOS CABOS DA AERONÁUTICA COM BASE NA
PORTARIA Nº 1.104-GM3/64. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE SE
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Turma Julgadora manteve a decadência quando do julgamento do
agravo regimental no recurso especial, com base na jurisprudência
então pacífica deste Tribunal, aduzindo que a anistia do recorrido
teria sido concedida em 22/12/2003, por meio da Portaria nº
2.610-MJ, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos quando da edição
da Portaria nº 509/2012.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 839/STF
(RE nº 817.388/DF), fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas."
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a
decadência em razão do transcurso do lapso temporal superior a 5
(cinco) anos a partir do ato de concessão da anistia, não apreciando
se referido ato teria ou não motivação exclusivamente política,
cuja análise demanda, necessariamente, amplo reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de
recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, imperiosa
a devolução dos autos à Corte Regional para novo julgamento do
apelo, observando-se a tese fixada no Tema nº 839/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, em juízo de retratação, com base no art. 1040, II, do
CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA Nº 839/STF. RE
817.388/DF. ART. 1040, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI
Nº 9.784/99. ANISITIA CONCEDIDA AOS CABOS DA AERONÁUTICA COM BASE NA
PORTARIA Nº 1.104-GM3/64. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE SE
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Turma Julgadora manteve a decadência quando do julgamento do
agravo regimental no recurso especial, com base na jurisprudência
então pacífica deste Tribunal, aduzindo que a anistia do recorrido
teria sido concedida em 22/12/2003, por meio da Portaria nº
2.610-MJ, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos quando da edição
da Portaria nº 509/2012.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 839/STF
(RE nº 817.388/DF), fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas."
3. Considerando que o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a
decadência em razão do transcurso do lapso temporal superior a 5
(cinco) anos a partir do ato de concessão da anistia, não apreciando
se referido ato teria ou não motivação exclusivamente política,
cuja análise demanda, necessariamente, amplo reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de
recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, imperiosa
a devolução dos autos à Corte Regional para novo julgamento do
apelo, observando-se a tese fixada no Tema nº 839/STF.
4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, em juízo de retratação, com base no art. 1040, II, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial,  nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
As Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA PÓLÍTICA - PORTARIA 1.104/1964 - CABOS DA AERONÁUTICA -
REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1489052>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF, <<MS 20221>>-DF
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 17607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33478/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 19766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33434/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
- **SHA-256 do registro documental:** 4dec1e4b4bdaef5d6740cd8cfa0c791ada14b651342ac0afdf503e81c056aa38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

