{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27048,"origem":"stj","sha256_origem":"efc7d8eb7a579adb50ad1692f8c9afe145f051b85ce179fcfa1db064ca7454fd","registro_original":{"id_fonte":"000840034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128680","numero_registro":"202201443185","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE\nPOR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART.\n104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA\nREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA\nTANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNÃO CONHECIDOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do\nCPC/2015.\nI. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal\nde Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso\ncabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da\npublicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a\nciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento\njurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado\nAdministrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n09/03/2016, \"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC\".\nIII. No caso, o acórdão ora embargado foi publicado em 01/12/2022.\nPortanto, os presentes Embargos de Declaração devem ser analisados à\nluz do novo CPC.\nIV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, \"o advogado não será\nadmitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar\npreclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato\nconsiderado urgente\". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do\nmesmo Diploma Processual dispõe que, \"antes de considerar\ninadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)\ndias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a\ndocumentação exigível\".\nV. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos\ndo art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte embargante\ndeixou de juntar aos autos instrumento de mandato, regularmente\nsubscrito por representante do Sindicato, ora embargante, que\nconferisse ao Dr. Marcos Piovezan Fernandes poderes para postular em\njuízo.\nVI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de\nintimada a parte embargante para tanto -, incide, no caso, por\nanalogia, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no\nREsp 1.517.360/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 17/08/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; EDcl no\nAgInt no AREsp 799.021/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 19/09/2017.\nVII. Embargos de Declaração não conhecidos, eis que subscrito por\nadvogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme\ncertidão constante dos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00104 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO -\nINTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 635170>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1517360>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 799021>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO ELETRÔNICA\n- JUNTADA DE PROCURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DISPENSA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1993471>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1959104>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6789e3b14b1c80883dfe71f51b8ad3ac40f5a6834da5c6cfd0fe16ce34c6eb03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
