# Registro público: STJ — 2034053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83904957b1675e485a452cff5d33ecd77829c8d49ad8f804274838cdf84b82c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela
Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela
qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela
Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
1.1."Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que
inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe
26/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela
Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela
qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela
Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
1.1."Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que
inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe
26/4/2021).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO,
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES - NECESSIDADE - COMPROVAR A MUDANÇA
DE ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1777813>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1404976>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1827996>>-PR
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1199706>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 880362>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 982371>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
