{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27053,"origem":"stj","sha256_origem":"dc10420727efa2f1d507979f634d702b7a9e877e5fcbe96328f51a695be1fcc0","registro_original":{"id_fonte":"000840068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212544","numero_registro":"202202944460","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SAT/RAT. ALTERAÇÃO\nDAS ALÍQUOTAS. GRAU DE RISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\nFUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL\n. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nCAPÍTULOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.\n1. Da análise das razões do agravo em recurso especial de fls.\n149-156 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou o seguinte\nfundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial:\nconsonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que, para fins de impugnação\ndo supracitado óbice, incumbe à agravante demonstrar, através de\nprecedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a\njurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão\nrecorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à\nhipótese, o que não ocorreu.\n3. Não é possível a agravante realizar, via agravo interno, a\nimpugnação não levada a efeito nas razões do agravo em recurso\nespecial, tendo em vista que tal tentativa caracteriza inovação\nrecursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1560658>>-SP\n(AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43c1e69a024db0e4519f4c5dd8001862a33b51d3b75f1fef8db85126c7dc1b7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
