{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27054,"origem":"stj","sha256_origem":"07cbcb75535add857980e5ae953ceba7d9e67860424343f204a86e028dd7593c","registro_original":{"id_fonte":"000840077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226939","numero_registro":"202203201164","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ARTIGO FEDERAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA N.\n284/STF. SANEAMENTO DA DEFICIÊ NCIA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO.\nINVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a\napontar a violação do art. 537 do CPC, sem particularizar seu caput,\nou algum de seus parágrafos, o que atrai a incidência do óbice na\nSúmula n. 284 do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\". Precedentes.\n2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência\nrecursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão\nconsumativa. Precedente.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2102230>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2042341>>-RJ\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1744602>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"735e83f48e9ad29f934a9c944e5dc348661dcaeacc265f48176bf6bf935f9ca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
