{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27055,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c5765733107ae3d5844abe24a62a4adb1e3f5c2ecc1f1889bceed5b164288e","registro_original":{"id_fonte":"000840078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214902","numero_registro":"202203001553","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,\nos requisitos de admissibilidade a serem observados são os\nprevistos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão\nimpugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;\nou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em\n18/3/2020, sendo o recurso especial somente interposto em 5/8/2020.\nAlém disso, o agravante não comprovou a ocorrência de feriado local\nou suspensão de expediente forense, para aferição da tempestividade\ndo recurso.\n3. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do\nart. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fdbc71280297045e70913ff074aa04f0e2cee16aaf2544e145df39612ba3f32b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
