# Registro público: STJ — 2006684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5fc52c132522a07ac4f862927034ef95616fed4e4366061f6fb6e76b9bbd4cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO A
DESTEMPO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
BUSCA DA VERDADE REAL.  NULIDADES. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 400 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o TJPR afastou o pedido de reconhecimento da nulidade na
inquirição de testemunhas da acusação a destempo em razão da
preclusão e da ausência de demonstração dos efetivos prejuízos,
razão pela qual não adentrou na análise da ausência de motivação do
juízo sentenciante. Assim, não houve omissão por parte do juízo
originário.
1.1. "A ne gativa de prestação jurisprudencial se configura apenas
quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que
seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não
quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AgRg no
REsp n. 1.638.488/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 29/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o
entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de
testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha
do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo
Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real.
2.1. No caso, ainda que se cogitasse prejuízo à defesa, a preclusão
na alegação de qualquer nulidade encontra resguardo na
jurisprudência desta Corte, pois, em respeito à segurança jurídica e
à lealdade processual, ela, bem como qualquer outra falha ocorrida
na instrução processual, devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório -
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - também está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo.
3.1. No caso concreto, a defesa não apontou a nulidade em momento
oportuno, à altura da audiência de instrução, ocorrendo o fenômeno
da preclusão, somada a ausência de prejuízo consignada pelo juízo
originário. E, para analisar a não comprovação de prejuízo pela
defesa seria necessária a incursão no universo fático-probatório dos
autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO A
DESTEMPO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
BUSCA DA VERDADE REAL.  NULIDADES. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 400 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o TJPR afastou o pedido de reconhecimento da nulidade na
inquirição de testemunhas da acusação a destempo em razão da
preclusão e da ausência de demonstração dos efetivos prejuízos,
razão pela qual não adentrou na análise da ausência de motivação do
juízo sentenciante. Assim, não houve omissão por parte do juízo
originário.
1.1. "A ne gativa de prestação jurisprudencial se configura apenas
quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que
seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não
quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AgRg no
REsp n. 1.638.488/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 29/6/2018).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o
entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de
testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha
do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo
Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real.
2.1. No caso, ainda que se cogitasse prejuízo à defesa, a preclusão
na alegação de qualquer nulidade encontra resguardo na
jurisprudência desta Corte, pois, em respeito à segurança jurídica e
à lealdade processual, ela, bem como qualquer outra falha ocorrida
na instrução processual, devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
3. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório -
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - também está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo.
3.1. No caso concreto, a defesa não apontou a nulidade em momento
oportuno, à altura da audiência de instrução, ocorrendo o fenômeno
da preclusão, somada a ausência de prejuízo consignada pelo juízo
originário. E, para analisar a não comprovação de prejuízo pela
defesa seria necessária a incursão no universo fático-probatório dos
autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - OUVIDA DE TESTEMUNHA INDICADA EXTEMPORANEAMENTE PELA
ACUSAÇÃO - TESTEMUNHA DO JUÍZO - ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL)
   STJ - <<RHC 99949>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00209

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art209)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2662742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81608/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 879248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62837/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2516294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62576/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
