# Registro público: STJ — 2098451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3397c73f01095bc8593f3bc6d75392b5d6ef4efa3706f71f9c4f1c6d2ec02f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840083
- **Número de registro na fonte:** 202200913522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. APLICATIVO DE MOBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento
relativo à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi
combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa no
ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão de mérito do recurso especial não comporta
conhecimento, visto que o acórdão recorrido, apesar de fazer menção
à Lei Federal n. 12.587/2012, abriga também fundamentos de índole
constitucional, consignando que dispositivos de normativos locais
estabelecem requisitos que dificultam "o exercício da atividade
profissional", em afronta ao entendimento firmado na tese de
repercussão geral de que a "proibição ou restrição da atividade de
transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo
é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa
e da livre concorrência" (Tema n. 967/STF). Incidência da Súmula n.
126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do que aduz a agravante, a alusão ao Tema n. 967/STF
não foi meramente reflexa, mas fundamento autônomo e suficiente em
si para justificar a incidência da Súmula n. 126/STJ, tanto que a
alusão feita ao referido tema no acórdão recorrido foi reforçada
com destaques ao decidido na ADP 449.
- **Item 5 (texto oficial):** "O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão
constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco
quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de
recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação
constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt
no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
PRECLUSÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. APLICATIVO DE MOBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
2. Da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento
relativo à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi
combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa no
ponto.
3. A questão de mérito do recurso especial não comporta
conhecimento, visto que o acórdão recorrido, apesar de fazer menção
à Lei Federal n. 12.587/2012, abriga também fundamentos de índole
constitucional, consignando que dispositivos de normativos locais
estabelecem requisitos que dificultam "o exercício da atividade
profissional", em afronta ao entendimento firmado na tese de
repercussão geral de que a "proibição ou restrição da atividade de
transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo
é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa
e da livre concorrência" (Tema n. 967/STF). Incidência da Súmula n.
126/STJ.
4. Ao contrário do que aduz a agravante, a alusão ao Tema n. 967/STF
não foi meramente reflexa, mas fundamento autônomo e suficiente em
si para justificar a incidência da Súmula n. 126/STJ, tanto que a
alusão feita ao referido tema no acórdão recorrido foi reforçada
com destaques ao decidido na ADP 449.
5. "O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão
constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco
quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de
recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação
constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt
no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO - PRECLUSÃO
DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2111965>>-SP
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1935413>>-RJ
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1328399>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 2003710>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3397c73f01095bc8593f3bc6d75392b5d6ef4efa3706f71f9c4f1c6d2ec02f7
- **SHA-256 do comentário:** ed223efbfb1ddb190ec0405b0ca48ef753c4e18a2dc2aca7011d34746051437d
