# Registro público: STJ — 2095276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd9fd647a49ebfd68b43889461ca4465470e1a62ddac456bb62875ff15b0377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RELATIVA
À INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES
ESPECIFICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento da via mandamental para
questionar a legalidade/constitucionalidade da exigência de
diferença de alíquota de ICMS entre a interna e a de outro estado.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve
ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos desta
Corte que não reconhecem o mandado de segurança como via adequada
para ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade
de diferença de alíquota (DIFAL).
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes específicos: AgInt no AREsp n. 2.046.830/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022;
AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n. 63.558/MA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021; AgInt no
RMS n. 60.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/8/2019.
Agravo interno improvido .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RELATIVA
À INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES
ESPECIFICOS.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento da via mandamental para
questionar a legalidade/constitucionalidade da exigência de
diferença de alíquota de ICMS entre a interna e a de outro estado.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O entendimento da origem quanto à inadequação da via eleita deve
ser mantido, porquanto em harmonia com precedentes específicos desta
Corte que não reconhecem o mandado de segurança como via adequada
para ver declarada, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade
de diferença de alíquota (DIFAL).
4. Precedentes específicos: AgInt no AREsp n. 2.046.830/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022;
AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no RMS n. 63.558/MA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021; AgInt no
RMS n. 60.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/8/2019.
Agravo interno improvido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE DE
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1982566>>-CE, <<AgInt no RMS 63558>>-MA,
         <<AgInt no RMS 60541>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
