{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27065,"origem":"stj","sha256_origem":"54d41f1689e50bf79ed2de72db69dfff1fff77b66c169eac09a111b1c7be59b6","registro_original":{"id_fonte":"000840088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1868814","numero_registro":"202000731277","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADEQUAÇÃO. ENTENDIMENTO\nFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMA N. 1.076. PREQUESTIONAMENTO\nDE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do\nTema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a\nutilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo.\n2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para\nreduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que\nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determinam uma quantia\nexcessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser\ninterpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n31/8/2022).\n3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para\nprequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos\nconstitucionais, sob pena de  usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85228938a3389b33c4a6558ad8883b853bab6191ccd8367e56d78299c85f5207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
