{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27066,"origem":"stj","sha256_origem":"c1fada03fe7497fbe44b5cd5ea4892c5f2c6aa5008a2f3a61dda110b00eeb43e","registro_original":{"id_fonte":"000840089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1427985","numero_registro":"201900070932","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ISS.\nGESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO\nÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO\nINCIDÊNCIA.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 116/2003, não\nincide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles\ncujos resultados não ocorrem no âmbito do território nacional (AREsp\nn. 1.150.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021).\n3. No caso de empresas de gestão de carteira de fundo de\ninvestimento, ainda que constituída no exterior, o resultado do\nserviço prestado realiza-se no lugar onde está situado seu\nestabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os\nrendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda\nde ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem\nmaterialmente na variação patrimonial do fundo.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se em\nconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à\nincidência de ISS no caso dos autos , não merecendo reparos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07b419b196097151b0c81f57bff23ebe6f23963de3b57f6825c1404649a00cfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
