# Registro público: STJ — 1423461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6fe76c17d2507da9b197690b8e2f8829921e5b90433670c85b586b6a35a5386

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840090
- **Número de registro na fonte:** 201304007636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE
COMÉRCIO.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização
tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio
contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento,
com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução
fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos
ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN,
aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca
da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** F ica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE
COMÉRCIO.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização
tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio
contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento,
com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente
exercido.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução
fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos
ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN,
aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca
da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. F ica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f6fe76c17d2507da9b197690b8e2f8829921e5b90433670c85b586b6a35a5386
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

