{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27068,"origem":"stj","sha256_origem":"a8a42ae50aeaf3e260d7ce29894d00a5b66a9bfcb740f25c2436cb39a6690ab0","registro_original":{"id_fonte":"000840091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1372122","numero_registro":"201300621865","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO\nINICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PERDA DE OBJETO DO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade\nadministrativa, que recebeu a petição inicial.\n2. Prolação de sentença nos autos da ação principal, condenando o\nagravante por improbidade administrativa.\n3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a\nsuperveniência de sentença condenatória em ação civil pública por\nato de improbidade administrativa torna prejudicado o r ecurso\nespecial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da\npetição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência\nda perda de objeto.\n4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base\nna perda de objeto.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL\n- AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA\nNOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE - PERDA DE OBJETO DO RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1545842>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1217535>>-PR,\n         <<DESIS no AREsp 1600304>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa3f0c8f2546c2d56d49d618febdb72c5efefc6d8587a7efb19efe66306f4157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
