# Registro público: STJ — 1966466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 490be76445104662705d36197792db2be9dabf245b849eca1890704c4b91b4e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM
BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7  DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto
que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de
que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao
art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo,
ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp 1.488.076/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegada incompetência da Justiça
Comum sob os fundamentos de que, para que o delito em análise fosse
enquadrado na hipótese do art. 290 do CPM, "as condutas descritas
devem se desenvolver em local sujeito à administração militar e;
"para a tipificação da conduta é preciso que a substância
entorpecente seja entregue a um militar, por outro militar (inciso
I) ou por um terceiro (inciso III), o que não ocorreu no caso dos
autos". O recorrente não impugnou os referidos fundamentos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem afastado a quebra da cadeia de
custódia em razão da existência de outras provas da prática
delitiva, tal como os depoimentos dos policiais, revestidos de
eficácia provatória, para se concluir de modo diverso seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "em que pese a perda da
função pública não ser decorrência automática da condenação, há a
possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz
sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado
apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e
subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade
do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado" (AgRg no AgRg no
AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
26/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o
cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do
efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1.
613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 30/9/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM
BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7  DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto
que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de
que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao
art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo,
ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp 1.488.076/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2019).
2. O Tribunal de origem afastou a alegada incompetência da Justiça
Comum sob os fundamentos de que, para que o delito em análise fosse
enquadrado na hipótese do art. 290 do CPM, "as condutas descritas
devem se desenvolver em local sujeito à administração militar e;
"para a tipificação da conduta é preciso que a substância
entorpecente seja entregue a um militar, por outro militar (inciso
I) ou por um terceiro (inciso III), o que não ocorreu no caso dos
autos". O recorrente não impugnou os referidos fundamentos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF
3.  Tendo o Tribunal de origem afastado a quebra da cadeia de
custódia em razão da existência de outras provas da prática
delitiva, tal como os depoimentos dos policiais, revestidos de
eficácia provatória, para se concluir de modo diverso seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "em que pese a perda da
função pública não ser decorrência automática da condenação, há a
possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz
sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado
apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e
subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade
do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado" (AgRg no AgRg no
AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
26/9/2018).
5. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o
cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do
efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1.
613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 30/9/2016).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUSTÓDIA DA PROVA - QUEBRA DA CADEIA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 155979>>-RS
(CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1277816>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1798325>>-RO,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1775281>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1613927>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00009 INC:00002 ART:00290
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
