{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27071,"origem":"stj","sha256_origem":"d0310b5707d11c1bae891b0671b095d61c3adc11f17b53499f1bf70b511ffb99","registro_original":{"id_fonte":"000840148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084503","numero_registro":"202200656907","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA\nRURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado\nespecial da recorrente para concessão do benefício previdenciário de\naposentadoria especial por idade.\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do\nCPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício\nde atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a\nautora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos\ndocumentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada\nprova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do\ntrabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou\ncomprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar\ne, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo\nde serviço rural para obtenção de aposentadoria por idade. Desse\nmodo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o\nreexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art55_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00055 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÃO DE RURAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933168>>-SP, <<REsp 1845319>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 801026>>-SP\n(APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - EXTENSÃO DE\nCONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 360761>>-GO,\n         <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532, 533)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54e4a37cb845e4cb0d34dbb5abd0d3e7cd076d70d1265ce7b0f7da961ca51eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
