# Registro público: STJ — 2016515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca75b9d22d6b69ba50fbf1b116374b2253729996786fd18eccb686c1103c793c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRÉVIA OPÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO NO ANO CALENDÁRIO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Embraport Empresa de Terminais Portuários S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos objetivando a impetrante não seja submetida ao regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salá…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA. PRÉVIA OPÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO
NO ANO CALENDÁRIO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO.
INEXISTÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Embraport Empresa de Terminais Portuários S.A. contra Delegado da
Receita Federal do Brasil em Santos objetivando a impetrante não
seja submetida ao regime de recolhimento da contribuição
previdenciária patronal sobre a folha de salários, preservando-se o
regime de recolhimento sobre a receita bruta (Lei n. 12.546/11) e
afastando-se a aplicação da Lei n. 13.670/1918.
II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ.
IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição
previdenciária é, a partir de setembro de 2018, a folha de salários
da empresa, independentemente de prévia opção do contribuinte pela
tributação substitutiva sobre a receita bruta, ante a inexistência
de direito adquirido à desoneração fiscal. In verbis: (AREsp n.
1.932.059/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
30/6/2022, REsp n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022 e REsp n.
1.932.115/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA -
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA - PRÉVIA OPÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AREsp 1932059>>-RS, <<REsp 1893368>>-RJ,
         <<REsp 1932115>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
