{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27073,"origem":"stj","sha256_origem":"398782a5735dcc8758f7d12fc691c003f915c078c455d9e30ee252157e33ca84","registro_original":{"id_fonte":"000840158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000578","numero_registro":"202103240893","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS.\nERRO DE FATO. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELO BANCO DO BRASIL. AJUSTES\nDECORRENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006,\nE DO DECRETO N. 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007. RESSARCIMENTO POR\nDESPESAS COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação rescisória contra acórdão que, nos autos de\nAção Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mantendo a\nsentença recorrida, condenou o ora recorrente pela prática de atos\nde improbidade administrativa.  O Tribunal Regional Federal da 5ª\nRegião julgou procedente a ação rescisória.\nII - O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória,\nsegundo orientação desta Corte de Justiça, somente se configura\nquando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato\ninexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente\nocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha\nhavido posicionamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: AgRg no\nAREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.\nIII - Ademais, insta consignar que o acórdão rescindendo não\napreciou a tese jurídica de que não fora o município o responsável\npela movimentação dos valores na conta do Fundeb e que ela teria\nsido feita pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao disposto na MP n.\n339, de 28/12/2006 e ao Decreto n. 6.091, de 24 de abril de 2007,\numa vez que somente consignou que o ora agravado teria feito a\ntransferência indevida dos valores da conta corrente do Fundeb para\numa conta corrente do município, sem, contudo, ter sido indicada\npara qual conta corrente,  caracterizado o erro de fato, tendo em\nconta que admitiu-se um fundamento inexistente.\nIV - Assim, tendo o acórdão ora recorrido analisado tão somente os\nfundamentos acerca do ajuste contábil procedido pelo Banco do Brasil\nS.A. nas contas bancárias dos municípios referentes ao referido\nfundo, no momento em que houve a transição do Fundef para o Fundeb,\nem cumprimento ao disposto na Medida Provisória n. 339, de 28 de\ndezembro de 2006, e no Decreto n. 6.091, de 24 de abril de 2007, não\nhá que se falar em ofensa ao art. 966, VIII, § 1º, do Código de\nProcesso Civil, uma vez que não houve reanálise das questões\napreciadas na ação de improbidade.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:006091 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0f9a4515c540d1890339fcbbcbb211a9088d3300522131c91c54d64d9716057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
