# Registro público: STJ — 2000578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 398782a5735dcc8758f7d12fc691c003f915c078c455d9e30ee252157e33ca84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS. ERRO DE FATO. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELO BANCO DO BRASIL. AJUSTES DECORRENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, E DO DECRETO N. 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007. RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória contra acórdão que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mantendo a sentença recorrida, condenou o ora recorrente pela prática de atos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS.
ERRO DE FATO. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELO BANCO DO BRASIL. AJUSTES
DECORRENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006,
E DO DECRETO N. 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007. RESSARCIMENTO POR
DESPESAS COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória contra acórdão que, nos autos de
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mantendo a
sentença recorrida, condenou o ora recorrente pela prática de atos
de improbidade administrativa.  O Tribunal Regional Federal da 5ª
Região julgou procedente a ação rescisória.
II - O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória,
segundo orientação desta Corte de Justiça, somente se configura
quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato
inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha
havido posicionamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.
III - Ademais, insta consignar que o acórdão rescindendo não
apreciou a tese jurídica de que não fora o município o responsável
pela movimentação dos valores na conta do Fundeb e que ela teria
sido feita pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao disposto na MP n.
339, de 28/12/2006 e ao Decreto n. 6.091, de 24 de abril de 2007,
uma vez que somente consignou que o ora agravado teria feito a
transferência indevida dos valores da conta corrente do Fundeb para
uma conta corrente do município, sem, contudo, ter sido indicada
para qual conta corrente,  caracterizado o erro de fato, tendo em
conta que admitiu-se um fundamento inexistente.
IV - Assim, tendo o acórdão ora recorrido analisado tão somente os
fundamentos acerca do ajuste contábil procedido pelo Banco do Brasil
S.A. nas contas bancárias dos municípios referentes ao referido
fundo, no momento em que houve a transição do Fundef para o Fundeb,
em cumprimento ao disposto na Medida Provisória n. 339, de 28 de
dezembro de 2006, e no Decreto n. 6.091, de 24 de abril de 2007, não
há que se falar em ofensa ao art. 966, VIII, § 1º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não houve reanálise das questões
apreciadas na ação de improbidade.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:006091 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 398782a5735dcc8758f7d12fc691c003f915c078c455d9e30ee252157e33ca84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

