{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27074,"origem":"stj","sha256_origem":"af96cd8f68719185400e20251f0daa9e121363e6405826dc6a6eb8db8f67b245","registro_original":{"id_fonte":"000840159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014305","numero_registro":"202202189522","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o\nrecebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e o seu\ndevido processamento - inclusive com a intimação do agravado para,\nquerendo, apresentar resposta no prazo legal -, de modo que ao final\nseja provido por esta Egrégia Corte a fim de reformar a decisão\nrecorrida. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [ EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Em relação às demais alegações apresentadas, tem-se que o\nTribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da\nSúmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido  da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse\nsentido: REsp n. 1.702.784/RJ, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"626916e6f2332428cdbd02f66051023491a0a8ebde9f87986e726efac6c0859f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
