{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27075,"origem":"stj","sha256_origem":"48804d35da79738346ad52a0ea420cdf87d09eb8110a02e31828d5880be91fe3","registro_original":{"id_fonte":"000840160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007847","numero_registro":"202201762523","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS\nPREVISTAS EM EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ E SÚMULA N. 5/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o\nafastamento de exigências previstas em edital de pregão presencial.\nNa sentença, a segurança foi concedida para afastar a exigência e\npermitir a participação em certame. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Opostos\nembargos de declaração, foram rejeitados.\nII - Observa-se que, quanto à possibilidade de afetação da matéria à\nsistemática dos recursos repetitivos, a matéria foi objeto de\ndecisão em embargos de declaração (fls. 419/420): \"Além disso, a par\nda identificação de possível multiplicidade de processo nos\nRecursos Especiais n. 1.999.110/CE e 1.999.690/CE (DJe 17/6/2022),\nindicada pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da\nComissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, não houve,\nainda, nos feitos citados, efetiva análise quanto à afetação do tema\ne, conforme se esclarece na decisão: [...] a presente identificação\nde multiplicidade recursal não vincula, de forma alguma, o relator\nsorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos\nrequisitos de admissibilidade do recurso e a sua conveniência de\nsubmeter a questão ao Plenário Virtual para possível afetação da\nmatéria ao rito dos repetitivos. (REsp 1999110 / CE - fls. 329-330).\nAdemais, o art. 256-E, I, do RISTJ prevê hipótese de rejeição da\nindicação do recurso especial representativo da controvérsia devido\nà ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao\nnão cumprimento dos requisitos regimentais, situação que se amolda\nao presente caso.\"\nIII - Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dominante desta\nCorte Superior, a suspensão de recurso especial com indicativo de\nrepresentativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos\nrecursos repetitivos não é obrigatória (ProAfR no REsp n.\n1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, a pretensão de rever a convicção firmada no acórdão\nrecorrido, de forma a verificar se há critérios específicos para\nassegurar a existência de propostas passíveis de exequibilidade, não\nprejudicar a competição, causar desiquilíbrio ou violação do\nprincípio da isonomia, acarretaria necessariamente a incursão e\ninterpretação de cláusulas do edital, o que é inviável por via de\nrecurso especial, por óbice da Súmula n. 5/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b10f43e0ae97822dd22a91340492c281d1194a506b5466d4742864601304a148","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
